DELIBERAÇÃO Nº 955, 22/10/19 – Altera Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DDB – 005, de 22 de outubro de 2019, e no que consta do Processo nº 50501.346390/2018-26, delibera:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pelo Consórcio federal de transportes, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, e pela Real expresso Ltda, CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.

Parágrafo único. As empresas do caput poderão ter o pedido de transferência de mercados apreciado, desde que manifestem expressamente essa intenção no prazo indicado no § 3º do art. 3º desta Deliberação.

Art. 2º A Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. É vedada a transferência de mercados, linhas ou qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.” (NR)

Art. 3º As transferências de mercado pendentes de anuência prévia da ANTT serão arquivadas.

1º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, deverá notificar as empresas desta decisão em até 5 (cinco) dias úteis da data de vigência desta Deliberação, indicando expressamente que:
I – as transportadoras cedentes das solicitações de transferência de mercado arquivadas poderão converter seus pleitos em pedidos de paralisação do atendimento do mercado, desde que cumpridos os requisitos do § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e

II – as transportadoras receptoras dos pedidos de que trata o caput poderão converter seus pleitos em solicitações de mercado, na forma da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

2º A conversão dos pleitos das transportadoras receptoras dependerá da anuência expressa da empresa em até 15 (quinze) dias úteis da data de notificação de que trata o § 1º.
3º Excepcionalmente, os pedidos de transferência de mercado protocolados até o dia 18 de junho de 2019 poderão ser apreciados segundo as regras vigentes àquela data, desde que as transportadoras cedente e receptora manifestem expressamente essa intenção em até 15 (quinze) dias úteis da data de notificação de que trata o § 1º.
Art. 4º A SUPAS deverá analisar todos os pedidos de solicitação de mercados pendentes de decisão final por parte da Diretoria da ANTT em um prazo de até 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Deliberação.

1º A análise dos pedidos deverá obedecer a ordem cronológica dos
requerimentos.

2º Os pleitos referidos no inciso II do § 1º do art. 3º serão considerados pela data de protocolo da solicitação de transferência de mercado.
3º A SUPAS deve encaminhar relatório quinzenal à Diretoria da ANTT,
indicando:

I – o total de pedidos de solicitação de mercados de que trata o caput;

II – o número de pedidos analisados no período;

III – a quantidade de pedidos deferidos;

IV – a relação das principais pendências identificadas, com seus respectivos percentuais de incidência;

V – a indicação dos pedidos arquivados, com a respectiva motivação do ato de arquivamento; e

VI – a data esperada de conclusão dos trabalhos.

4º A ordem cronológica de análise dos pedidos, bem como o relatório referido no parágrafo anterior, após a ciência da Diretoria da ANTT, devem ser
disponibilizados no sítio eletrônico da Agência.

Art. 5º A Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Estabelecer, para fins do que dispõe a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, os níveis de implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – MONITRIIP.” (NR)

“Art. 4º Somente serão deferidos novos mercados às transportadoras detentoras de termos de autorização de que trata a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.

“§ 4º O disposto no caput não se aplica às transportadoras com termo de autorização e que não sejam detentoras de licença operacional.” (NR)

Art. 6º Revogar os arts. 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 8º Revogar os arts. 6º e 7º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Art. 9º Revogar as Deliberações nos 224, de 17 de agosto de 2016; 239, de 31 de agosto de 2016; 279, de 11 de novembro de 2016; 280, de 11 de novembro de 2016;

115, de 8 de junho de 2017; 853, de 23 de outubro de 2018 e 677, de 13 de junho de 2019.

Art. 10. Revogar a Portaria DG nº 10, de 6 de janeiro 2017 e as Portarias SUPAS nos 34, de 12 de junho de 2017; 32, de 23 de março de 2018; 249, de 9 de novembro de 2018; 258, de 27 de dezembro de 2018; 50, de 18 de junho de 2019 e 56, de 1º de julho de 2019.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

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