TRANSPORTE RESPONSÁVEL E ACESSÍVEL PARA TODOS OS BRASILEIROS, EM TODAS AS REGIÕES DO BRASIL. SEM EXCEÇÕES.

O BRASIL NÃO VAI RETROCEDER.

O transporte coletivo de passageiros no Brasil, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual, é um serviço público e um direito social de todo cidadão brasileiro. A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestres de Passageiros (ABRATI) e suas empresas-associadas têm orgulho de transportar mais de 250 milhões de passageiros ao ano, aproximando famílias, participando de histórias e conectando todas as regiões do Brasil.

Como todo serviço público, o transporte coletivo de passageiros depende de ato do Poder Público, que pode ser um contrato de concessão/permissão ou uma autorização. Isso serve para proteger o passageiro e garantir um nível elevado de qualidade e segurança. Os passageiros têm direitos garantidos, a exemplo da certeza de que o transporte será realizado no dia e na hora programados, independentemente da quantidade de pessoas a bordo, e do transporte gratuito para uma parcela mais necessitada da nossa sociedade.

São mais de 14 milhões idosos, deficientes físicos e jovens de baixa renda gratuitamente transportados todos os anos. Afinal, muitos deles dependem desse transporte para ter acesso à saúde digna e à educação de qualidade. Enxergamos nisso também nosso papel em uma sociedade cada vez mais solidária e fraterna.

Há atualmente no Brasil uma tentativa de plataformas digitais, a exemplo da BUSER, que buscam prestar o serviço público de transporte sem os devidos atos do Poder Público – e, consequentemente, sem garantir aos passageiros seus direitos, como garantia da viagem, frequência mínima semanal e gratuidades para a parcela necessitada da sociedade brasileira. E, com isso, se apresentam como solução “inovadora”.

 

PODER PÚBLICO E JUDICIÁRIO: INOVAÇÃO APENAS NA CLANDESTINIDADE

O próprio Poder Público, em todas as esferas, vem reconhecendo que a atividade proposta pela BUSER e suas parceiras não encontra respaldo na legislação vigente e configura concorrência desleal com as empresas que prestam o serviço público de transporte coletivo de passageiros.

No Mandado de Segurança nº 0803644-67.2020.4.05.8300, impetrado por uma parceira da BUSER, a própria Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autoridade em nível federal, afirmou de forma clara que: “[d]essa forma, as transportadoras que realizam o transporte rodoviário regular estão obrigadas a conceder gratuidades e descontos aos beneficiários acima citados, o que naturalmente torna a sua operação mais onerosa. Em contrapartida, as empresas que operam pela BUSER, além de não ter que obedecer a frequência imposta às empresas regulares, também não possuem a obrigação de conceder os benefícios elencados nas referidas leis. Assim, as empresas de fretamento que utilizam a plataforma BUSER estão operando dentro de um mercado regular, contudo, estão se eximindo das exigências impostas a todas as demais empresas que ali operam, fato que provoca a concorrência desleal.

 

A Justiça também vem reconhecendo a ilegalidade do “modelo de negócios” da BUSER, a exemplo da decisão proferida pela Justiça Federal do Paraná nos autos do processo nº 5027566-06.2018.4.04.7000: “[e]xtrai-se da sistemática de atuação da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA que a empresa, embora alegue desempenhar atividade econômica, realiza viagens típicas ao âmbito do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros – sem arcar, entretanto, com os ônus operacionais e financeiros decorrentes da série de imposições e restrições a que as demais empresas do setor, regularmente autorizadas pela ANTT, estão submetidas. O modo de operação da BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, especialmente em razão da ausência de regulamentação expressa por parte da ANTT quanto à viabilidade ou não de plataformas digitais atuantes no setor, ocasiona uma série de externalidades negativas – prejudiciais aos interesses dos demais players do setor (em razão da concorrência desleal) e ao objetivo de adequação quanto à prestação do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros (art. 6º, §1º, da Lei nº 9.987/95)”.

 

Quando admitida judicialmente a operação da BUSER, a Justiça vem impondo o óbvio e que deveria ser a regra na atuação da BUSER e suas empresas parceiras: seja observada a lei e o regime jurídico estabelecido para o transporte coletivo por fretamento (não-serviço público), justamente para evitar que sob a máscara do “fretamento colaborativo” seja clandestinamente ofertado o serviço regular de transporte coletivo de passageiros (serviço público). São exemplo as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (nº 5028473-56.2018.4.03.000), da Justiça Federal do Distrito Federal,  (nº 1007514-06.2020.4.01.3400), da Justiça Federal de Sergipe ( nº 0806244-77.2019.4.05.8500),  da Justiça Federal da Bahia (nº 1002517-68.2020.4.01.3306), proferidas em linha com os precedentes da Justiça Federal do Paraná (nº 5027566-06.2018.4.04.7000/PR), de Santa Catarina  (nº 5020119-12.2019.4.04.7200/SC) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (nº 5044837-422.2019.4.04.0000).

 

O “modelo de negócios” da BUSER em nada inova, a não ser na forma de atuar de forma clandestina e sem garantir os direitos mais básicos do transporte coletivo de passageiros. Não se engane: não existe “almoço grátis”. O serviço “mais barato” pode ser muito mais caro.

 

A [VERDADEIRA] DEMOCRATIZAÇÃO DO TRANSPORTE

Um transporte de passageiros verdadeiramente democrático é aquele que garante aos brasileiros acesso a todas as regiões do brasil, inclusive aqueles que não podem pagar pela passagem. É por isso que o transporte coletivo de passageiros é um serviço público.

Sem exceções, sem cancelamentos e com garantia de viagem, independentemente do número mínimo de passageiros. A educação, a saúde, o trabalho e tantas outras histórias não podem depender do humor da BUSER ou de seus parceiros, ou mesmo de seus interesses econômicos em atuar apenas nas rotas rentáveis. Democracia no transporte é atender a todas as regiões do Brasil.

Evite transportes considerados irregulares pelas autoridades públicas competentes e o risco de ter sua viagem interrompida. Contrate seu transporte intermunicipal ou interestadual de uma empresa devidamente autorizada pelo Poder Público e exija seus direitos, inclusive o de viajar no dia e na hora programados. A BUSER e suas parceiras não prestam serviço público de transporte e não estão autorizadas para tanto.

A ABRATI e suas empresas-associadas defendem que toda e qualquer empresa ou plataforma digital possa prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros, desde que participe das licitações ou obtenha as autorizações necessárias, observando rigorosamente todos os direitos dos passageiros. O transporte é para todos. Sem exceções. O Brasil não vai retroceder nos direitos e garantias dos passageiros.

 

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