O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e no que consta do processo no 50500.165269/2024-53, torna pública as seguintes alterações do Comunicado de Abertura de Janela Extraordinária no 1/2024, publicado no DOU no 188, de 27 de setembro de 2024, Seção 3, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido
Comunicado.
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1.1…
“1.1.3 A transportadora deverá designar um único responsável legal para representá-la na Janela de Abertura Extraordinária, sendo vedado que esse responsável represente outras transportadoras na Janela.” (NR)
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“3.2 A transportadora deverá apresentar, no sistema da ANTT, uma declaração em que ateste
que:
3.2.1 o mercado solicitado não é atendido por outras autorizatárias integrantes de seu grupo econômico; e
3.2.2 o mercado não foi e não será solicitado por outras transportadoras integrantes de seu grupo econômico.” (NR)
“3.3 A declaração prevista no item 3.2 deverá incluir uma afirmação expressa que a falsidade das informações prestadas configura crime conforme o art. 299 do Código Penal Brasileiro.”(NR)
RAFAEL VITALE RODRIGUES
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/11/2024 | Edição: 225 | Seção: 3 | Página: 151
Órgão: Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres