ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MT/ABRATI N° /2003 - DOU 15/08/03
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° /2003
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - MT, E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS - ABRATI, PARA ACOMPANHAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO DE OBRAS EM RODOVIAS FEDERAIS.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco "R", Brasília/ DF, inscrito no CNPJ sob o n° 37.115.342/0001-67, doravante denominado MT, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Transportes, ANDERSON ADAUTO PEREIRA, brasileiro, advogado, portador da CI n° M-4-581-847, expedida pela SSP/MG, e do CPF n° 303.069.066-00, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS, doravante denominada ABRATI, situada no SAS - Q. 6, bloco "J", Edificio Camilo Cola, 5° andar, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o n° 00.439.002/0001-81, neste ato representada pelo seu Presidente, Senhor SÉRGIO AUGUSTO DE ALMEIDA BRAGA, brasileiro, economista, portador da CI n° 375.870-MG, expedida pela SSP/MG, e do CPF n° 156.788.816-04, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que reger-se-á pela Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, pela Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n° 01, de 15 de janeiro de 1997, e legislação aplicável à espécie, com observância da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e do Decreto 4.721, de 05 de junho de 2003, nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Acordo tem por objeto a execução, pela ABRATI, de atividades de acompanhamento e de apresentação de relatórios mensais de andamento de serviços, relacionados à execução de obras de restauração nas rodovias federais, sob responsabilidade do MT e das entidades a este vinculadas, bem como regular as relações entre as entidades, face aos direitos e deveres nele estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DEVERES DO MT
São deveres do MT:
a) estabelecer as diretrizes que nortearão o exercício das atividades objeto deste Acordo
b) fornecer à ABRATI a relação dos trechos de rodovias federais cujas obras estejam contratadas e deverão ser acompanhadas, bem como o cronograma de execução dos respectivos serviços
c) instituir o modelo de relatório para o acompanhamento de obras a ser utilizado pela ABRATI
d) fornecer os demais elementos necessários ao acompanhamento e elaboração dos relatórios mensais das obras das rodovias que estejam em recuperação
e) apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua entrega, soluções ou justificativas referentes aos problemas apontados nos relatórios.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DA ABRATI
São deveres da ABRATI, sem ônus para o MT:
a) cumprir as diretrizes estabelecidas pelo MT, que nortearão o exercício das atividades objeto deste Acordo
b) acompanhar as atividades de execução das obras nas rodovias federais indicadas pelo MT, relativas ao objeto deste Acordo, a fim de assegurar o seu ajustamento às diretrizes e políticas de transporte do Governo Federal
c) fornecer ao MT, até o dia 10 (dez) de cada mês, o relatório de acompanhamento das obras relativas ao mês anterior, de acordo com o modelo indicado pelo MT, apontando o nível dos serviços realizados em confronto com o previsto no cronograma
d) promover, se necessário, treinamento do pessoal destinado à execução das atividades de que trata este Acordo
e) sugerir ao MT novos trechos rodoviários que estejam em estado crítico e que mereçam prioridade na restauração.
CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO
Ficam designados como Coordenadores, para adotarem as providências necessárias ao fiel cumprimento das obrigações estipuladas no presente Acordo:
a) pelo MT, o Senhor José Luiz Alves, Chefe do Gabinete do Ministro
b) pela ABRATI, o Senhor José Luiz Santolin.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, e terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, mediante assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESILIÇÃO
O presente acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo acordo ou unilateralmente, sendo que neste caso, o denunciante deverá apresentar notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constituindo-se motivo para denúncia a superveniência de ato, fato ou lei que o torne inviável, contrário à conveniência administrativa ou impossibilite o adimplemento de qualquer de suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste serão dirimidos pelo MT.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, correndo as despesas por conta do MT.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais.
BRASÍLIA, DF, DE AGOSTO DE 2003.
ANDERSON ADAUTO PEREIRA
SÉRGIO AUGUSTO DE ALMEIDA BRAGA
Presidente da ABRATI