DECRETO Nº 68.961, DE 20 DE JULHO DE 1971

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra e, e no parágrafo único do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. É aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

Da Competência

    Art. 1º. Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) planejar, conceder ou autorizar e fiscalizar a execução dos serviços rodoviários, interestaduais e internacionais, de transporte coletivo de passageiros.

    Art. 2º. Não estão sujeitos às disposições dêste Regulamento os serviços realizados sem objetivo comercial, por entidades públicas ou particulares.

CAPÍTULO II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

    Art. 3º. O DNER elaborará o plano dos serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, divulgando-o amplamente.

    Art. 4º. A outorga de concessão ou autorização para execução dos serviços proceder-se-á visando ao interêsse público, nos têrmos dêste Regulamento.

    Parágrafo único. A oportunidade e conveniência do serviço, para efeito de outorga de concessão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatôres principais:

    I – justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos;

    II – possibilidade de exploração econômicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;

    III – consideração do mercado de outros serviços já em execução, concedidos ou autorizados pelo DNER, ou, nos limites das respectivas competências, por órgãos estaduais e municipais, evitando-se concorrência ruinosa ou a redução do aproveitamento da capacidade da linha, para média de coeficientes de utilização inferior ao que tiver sido adotado na composição tarifária vigorante.

    Art. 5º. Considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico periódico, não fôr superior, em 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composição tarifária.

    § 1º Os levantamentos estatísticos, para efeito de verificação do atendimento ao público, serão realizados em períodos regulares ou, se fôr julgado necessário, excepcionalmente e a qualquer tempo.

    § 2º Quando não atendido o mercado, poderá ser elevado o número de transportadoras que o exploram, obedecidos os critérios de adjudicação dispostos neste Regulamento.

    Art. 6º. Poderá ser autorizada a conexão de linhas, desde que não importe no estabelecimento de ligação já executada por linha regular e, a critério do DNER, não se configure concorrência ruinosa.

    Art. 7º. Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda, não podendo as emprêsas responsáveis pelos serviços satisfazê-la, com seus próprios veículos ou arrendados, poderá o DNER, enquanto perdurarem tais condições, autorizar, para atendimento ao público, a execução por terceiros, de serviços auxiliares e viagens especiais.

CAPÍTULO III

Do Processo de Adjudicação dos Serviços

    Art. 8º. A concessão dos serviços far-se-á mediante concorrência e sob contrato firmado com o vencedor ou os vencedores da licitação.

    Art. 9º. A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo, no Diário Oficial da União e em jornais editados nas comunidades terminais da ligação objetivada ou, na falta dêstes, nos das Capitais dos Estados a serem interligados, com a indicação de onde os interessados poderão obter o texto integral e as informações necessárias.

    Art. 10. O edital de concorrência disporá sôbre:

    I – local, dia e hora da realização da concorrência;

    II – autoridade que receberá as propostas;

    III – forma e condições de apresentação da proposta e, quando exigidos, o valor e forma de depósitos e devolução da caução;

    IV – planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando por quantos transportadoras será explorada; número de veículos para sua execução; itinerário, terminais, secções e pontos de parada;

    V – capital interligado mínimo;

    VI – organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumprí-lo no prazo fixado;

    VII – condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em pontos de apoio intermediários;

    VIII – características dos veículos;

    IX – prazo para início dos serviços;

    X – critério de julgamento da licitação;

    XI – outras condições, visando a maior eficiência e comodidade nos serviços;

    XII – local onde serão prestadas informações sôbre a concorrência.

    Art. 11. Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão os seguintes critérios para escolha do vencedor, na ordem de preferência em que se apresentam:

    I – exploração de linha entre os terminais da nova ligação, por outro itinerário;

    II – exploração de linha outorgada pelo DNER, cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação;

    III – exploração da linha outorgada por órgão estadual, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

    IV – sorteio.

    Parágrafo único. Na hipótese de concorrência para ligação anteriormente servida por secção, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, à transportadora que já venha realizando o serviço seccionado e, em caso de empate, à mais antiga.

    Art. 12. Independem de concorrência:

    I – os serviços auxiliares;

    II – os serviços complementares;

    III – os serviços adjudicados, pelo regime de autorização, assim entendidos:

    a) a linha, para cuja exploração, em caso de duas concorrências, realizadas no período de 90 (noventa) dias, não se apresentarem licitantes, hipótese em que, dentro de 6 (seis) meses subsequentes à segunda concorrência, poderá ser autorizada a quem primeiro a requerer, desde que satisfaça as exigências formuladas no segundo edital;

    b) a linha pioneira, a ser executada por estradas de características rudimentares, que não permitam a utilização do veículo-tipo, prescrito neste Regulamento, ligando regiões não atendidas por outros serviços rodoviários, cuja adjudicação será deferida à transportadora que lhe requerer a exploração, atendidas às condições mínimas a serem satisfeitas e desde que, dada ao seu requerimento a publicidade determinada pelo artigo 9º, não se apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, outra transportadora para sua execução, realizando-se, todavia, concorrência, se tal ocorrer.

    IV – As seguintes modificações nos serviços:

    a) fusão de linhas interestaduais exploradas pela mesma transportadora, por período superior a 2 (dois) anos, quando exclusiva nas linhas a se fundirem e não houver outra transportadora explorando a linha resultante, desde que, a critério do DNER, não ocasione concorrência ruinosa a outra transportadora que execute a mesma ligação, por outro itinerário e, ainda, sem prejuízo do atendimento dos mercados intermediários;

    b) prolongamento de linha pela transferência de um dos seus terminais, desde que venha sendo explorada, pelo menos, há 2 (dois) anos, e o local do nôvo terminal, não reunindo condições de mercado de transporte auto-suficiente, constitua, todavia, fonte secundária do sistema da linha a ser prolongada e se encontre dentro da área de influência do terminal, dêle não distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original;

    c) encurtamento de linha, pela transferência dos respectivos terminais, para localidades que sejam ponto de secção da linha original, pelo menos, há 2 (dois) anos, desde que a localidade onde êsteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indireto e daí não resulte, a critério do DNER, concorrência ruinosa para outras ligações regulares;

    d) alteração de itinerário em decorrência de impraticabilidade do itinerário aprovado ou entrega ao trânsito de nova estrada, ou trecho melhorado, atendido o disposto nos artigos 15 e 16.

    V – Linhas internacionais (Artigo 104).

    Art. 13. Os requerimentos para as modificações de serviços especificados no item IV do artigo anterior, deverão conter, confôrme o caso:

    I – número de registro da transportadora;

    II – os terminais da linha e pontos de secção, seu itinerário e as localidades situadas no seu curso;

    III – os seccionamentos e horários pretendidos;

    IV – os pontos de parada;

    V – outros serviços rodoviários que sirvam, direta ou indiretamente, ao mercado de transporte objetivado;

    VI – quantidade de veículos a serem utilizados;

    VII – croquís do itinerário, assinalando os pontos terminais, de seccionamentos e de parada existentes, bem como os pretendidos.

    Art. 14. A adjudicação de linha pioneira, ou a sua outorgada a vencedora de concorrência para tanto realizada, se fará mediante assinatura de Têrmo de Obrigações, estabelecendo, com a expedição de Certificado de Autorização, a sua outorga a título precário, enquanto as estradas utilizadas não adquirirem padrão técnico que permita a execução de serviço regular, quando, então, se satisfatòriamente explorada, a critério do DNER, será automàticamente transformada em concessão, firmando-se o contrato respectivo, nos têrmos do artigo 18.

    Art. 15. Quando a alteração do itinerário decorrer da sua impraticabilidade, a transportadora, enquanto não se verificar o restabelecimento, executará o serviço pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao DNER, do ocorrido.

    Art. 16. A alteração de itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, que possibilite o atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, garantirá à transportadora, mantidos os terminais anteriores, a concessão de linha pelo nôvo itinerário desde que:

    I – desista, expressamente, da exploração da linha pelo itinerário anterior;

    II – se obrigue, quando se tratar de linha seccionada, a também executar o serviço pelo itinerário anterior, até que o atendimento das localidades intermediárias esteja assegurado, seja por adaptação das características de linhas porventura existentes, seja pela implantação de novas linhas;

    III – não se estabeleça, com a alteração do percurso, a exploração de mercados intermediários já servidos por outras transportadoras, ou que, isoladamente, permitam a implantação de novos serviços.

    Art. 17. Para a assinatura do contrato de concessão, deverá a transportadora vencedora da concorrência apresentar, no prazo que propôs para início do serviço;

    I – apólice de seguro de responsabilidade civil;

    II – certificado do registro dos veículos (artigo 108 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito);

    III – documento expedido por autoridade competente, autorizando os pontos de embarque e desembarque de passageiros, nas secções, agências e terminais, ou prova de que haja requerido, a menos que já sejam homologados.

    Parágrafo único. A não apresentação dêsses documentos, no prazo proposto, implicará a automática desclassificação da vencedora, com perda da caução, convocando-se, para prestação do serviço, a emprêsa que, na concorrência, se classificou imediatamente após.

    Art. 18. Apresentada a documentação referida no artigo anterior, será firmado, com observância do disposto no artigo 19, contrato de concessão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável pelo mesmo prazo, desde que, entre 24 (vinte e quatro) e 12 (doze) meses antes da data da expiração, a concessionária obtenha, para tanto, decisão favorável do DNER.

    Art. 19. Obedecidas as normas gerais dêste Regulamento, do contrato de concessão constarão, obrigatòriamente, cláusulas que determinem:

    I – condições de exploração de linha;

    II – quais os bens reversíveis ao término da concessão, mediante justa indenização;

    III – valor do investimento;

    IV – constituição de reservas para depreciações e fundo de renovação do material;

    V – critério para indenização, em caso de encampação;

    VI – atendimento pelo concessionário, de requisição do DNER, para exploração dos serviços interestaduais de passageiros, em casos de urgência e para satisfazer emergências de atendimento, resultante de motivos de fôrça maior. A indenização dos serviços prestados será fixada pelo DNER, obedecido o preço tarifário e justa remuneração dos custos extraordinários, se houver.

    VII – possibilidade de utilização temporária e compulsória pelo DNER, dos bens da concessionária, em consequência de ter ela incorrido em qualquer das hipóteses de cassação, previstas no artigo 75 dêste Regulamento. A intervenção aqui prevista terá como finalidade assegurar a regularidade dos serviços de transporte, até que se outorgue nova concessão e decida o DNER pela encampação ou restituição dos bens da emprêsa cassada. Poderá, também, o DNER requisitar, nêsse caso, bens e serviços de outra emprêsa para regularizar a prestação de serviços de transporte, ficando o custeio da despesa a cargo da emprêsa sob intervenção.

    Parágrafo único. Firmado o contrato de concessão, será:

    I – expedida ordem para início do serviço;

    II – emitido Certificado de Concessão, para afixação obrigatória nos terminais, nos pontos de secção e, em lugar visível, no interior dos veículos, especificando as características do serviço.

    Art. 20. Condicionar-se-á a concessão a um período de experiência de 2 (dois) anos, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.

    § 1º Durante êsse prazo, comprovada, em processo regular a incapacidade administrativa, e técnico-operacional da concessionária, o contrato poderá ser rescindido, não dando direito a indenização de qualquer espécie.

    § 2º Da decisão do Diretor de Operações do DNER, que determinar, no curso ou ao têrmo do período de experiência, a rescisão do contrato de concessão, caberá recurso, com efeito supensivo, para o Diretor-Geral do órgão, deferindo-se, para tanto, à concessionária, vista do processo e 30 (trinta) dias de prazo, contados da notificação daquela decisão.

    Art. 21. Mediante prévia autorização do DNER, poderá a transportadora transferir a concessão, desde que vencido o período experimental estabelecido pelo artigo 20 e comprovada a idoneidade técnico-financeira da concessionária.

    Art. 22. Na mesma ligação, pelo mesmo itinerário, não poderão ser concessionárias transportadoras que tenham vínculos de interdependência.

    Parágrafo único. Configurar-se-á interdependência, quando:

    I – uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores, fôr titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

    II – a mesma pessoa exercer simultâneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual fôr o título ou denominação.

CAPÍTULO IV

Do Registro das Transportadoras

    Art. 23. Para os fins previstos nêste Regulamento, o DNER manterá registro das emprêsas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima:

    I – Instrumento constitutivo, arquivado na repartição competente, do qual conste, como um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo de passageiros, e que comprove a disposição de capital, no mínimo, igual ao valor de 3 (três) veículos-tipo adotado na composição tarifária vigorante e integralizado, pelo menos, em 50% (cinquenta por cento);

    II – título de identidade do proprietário, se a firma fôr individual e dos diretores ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade;

    III – documento que comprove não terem sido definitivamente condenados o proprietário, quando firma individual, e os diretores ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade, pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

    IV – prova de propriedade de, no mínimo, 3 (três) veículos-tipo;

    V – provas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

    § 1º A comprovação da inexistência de antecedentes criminais, exigida no item III dêste artigo, far-se-á por certidões fornecidas pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicílio os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos.

    § 2º Os documentos constantes dos itens IV e V dêste artigo deverão ser atualizados anualmente.

    § 3º Qualquer alteração no capital social, ou na direção da transportadora, deverá ser comunicada, dentro de 30 (trinta) dias seguintes, ao respectivo registro, observado o disposto nos itens I, II e III dêste artigo.

CAPÍTULO V

Da Remuneração dos Serviços

    Art. 24. Na fixação das tarifas do transporte coletivo de passageiros, baseada em serviços operacionais eficientes, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do investimento.

    Art. 25. Periòdicamente serão reexaminadas as tarifas e, se tiver ocorrido majoração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste tarifário, publicando-se os novos coeficientes.

    Art. 26. Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, poderão ser estabelecidos planos-padrão de contas para escrituração das transportadoras e modelos de impressos para registros.

    Art. 27. As transportadoras são obrigadas a fornecer:

    I – até 31 de julho de cada ano, o balanço e a conta de lucros e perdas do exercício anterior, devidamente legalizados;

    II – os dados estatísticos solicitados;

    III – os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.

    Parágrafo único. Sempre que julgado necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração da transportadora, para verificação da exatidão das informações prestadas.

    Art. 28. Os bilhetes de passagem serão emitidos, pelo menos, em duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, senão em caso de substituição.

    Art. 29. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedado o transporte de passageiros sem emissão do bilhete de passagem correspondente, ou de pessoal da transportadora, sem passe de serviço.

    Art. 30. Constarão obrigatòriamente das passagens:

    I – nome, enderêço da transportadora e seu número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGCMF);

    II – número do bilhete, série e subsérie da numeração, conforme o caso;

    III – local e data da emissão;

    IV – data e horário da viagem;

    V – número da poltrona;

    VI – origem e destino da viagem;

    VII – preço;

    VIII – nome da emprêsa impressora do bilhete e número do respectivo registro no CGCMF.

    § 1º Para as linhas com características semelhantes às urbanas, os bilhetes poderão ser simplificados, desde que mantidas as condições necessárias ao contrôle e estatística.

    § 2º Antes do horário de partida, as transportadoras aceitarão desistência das viagens, com a devolução da importância paga, observados, todavia, os seguintes prazos:

    I – 6 (seis) horas, nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;

    II – 12 (doze) horas, nas linhas com percurso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros);

    III – 24 (vinte e quatro) horas, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 1000 (mil) quilômetros;

    IV – 48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1000 (mil) quilômetros.

    § 3º O prazo de validade dos bilhetes de passagem é indeterminado, podendo, todavia, as transportadoras, se verificado aumento de preço, reajustá-lo na ocasião da viagem, quando emitidos com data de utilização em aberto.

    Art. 31. É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, exceto as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação do serviço, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, independentemente do percurso ou preço da passagem.

    § 1º Independentemente do seguro de responsabilidade civil, as transportadoras são obrigadas a proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal, por conta do interessado, emitindo o respectivo comprovante em separado do bilhete de passagem.

    § 2º As importâncias referidas neste artigo só poderão ser cobradas depois de homologadas e autorizadas pelo DNER.

    Art. 32. A venda das passagens será efetivada direta e obrigatoriamente pela transportadora, quer se faça em suas agências, quer em estações rodoviárias, salvo quando efetuadas por emprêsas de turismo ou agências de viagens autorizadas.

    Parágrafo único. É permitida a venda de passagens no próprio veículo, ao longo do itinerário.

    Art. 33. No preço da passagem compreende-se, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de um volume na bagageira e de outro no porta-embrulhos interno, observados os seguintes limites:

    I – pêso

    a) na bagageira – 25 (vinte e cinco) quilogramas;

    b) no porta-embrulhos interno – 5 (cinco) quilogramas;

    II – valor: 2 (dois) salários mínimos, considerado o de mais elevado valor do país.

    § 1º As transportadoras só serão responsáveis pelo extravio dos volumes transportados nas bagageiras, sob comprovante e até o limite do valor fixado no item II dêste artigo.

    § 2º Excedendo o pêso de sua bagagem o limite fixado no item I, pagará o passageiro, pelo transporte de cada quilograma de excesso 1% (um por cento) do valor da passagem, condicionada a prestação dêsse transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.

    § 3º Garantida a prioridade de espaço nas bagageiras, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente no transporte de correspondência agrupada e encomendadas.

    § 4º O passageiro, para ter direito a indenização do caso de dano ou extravio da bagagem, cujo valor exceda o limite da franquia, ficará obrigado a declará-lo e a pagar prêmio para cobertura do excesso.

    § 5º Para os fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar seguro específico.

    Art. 34. Nenhuma transportadora direta ou indiretamente, por si, ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que emprêsa de turismo ou propaganda poderá conceder descontos, abatimentos, ou qualquer tipo de redução sôbre as tarifas, nem distribuir prêmios, com ou sem sorteio que, a critério do DNER, importem em concorrência desleal ou ruinosa.

    Parágrafo único. O pagamento de comissão pela venda de passagens, superior a 7% (sete por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagem.

    Art. 35. É vedado às transportadoras fracionar os preços das passagens, sem a competente autorização.

CAPÍTULO VI

Da Execução dos Serviços

Seção I

Do Regime de Execução

    Art. 36. Os serviços serão executados conforme padrão técnico-operacional estabelecido pelo DNER e mediante viagens ordinárias e extraordinárias, ou múltiplas.

    Parágrafo único. Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação, serão estabelecidas faixas, visando a disciplinar a distribuição dos horários.

    Art. 37. As transportadoras observarão os horários e itinerários aprovados conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.

    Parágrafo único. É vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se existir ponto de seção previamente aprovado.

    Art. 38. Os horários ordinários poderão ser alterados, aumentados e diminuídos, ex officio ou a requerimento das transportadoras.

    Art. 39. As interrupções ou retardamento das viagens, exceto quando decorram de fenômeno natural que haja causado más condições de tráfego, ou provenham de ação da autoridade, darão direito ao passageiro, por conta da transportadora, à alimentação e pousada, quando fôr o caso, nas condições estabelecidas em normas complementares.

    Art. 40. No caso de interrupção de viagem, a transportadora ficará obrigada a providenciar meios imediatos de transporte para os passageiros.

    Parágrafo único. O cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das penalidades a que estiver sujeita.

    Art. 41. O DNER fixará o tempo mínimo de duração das viagens e de suas etapas, o número e o tempo das paradas.

    Parágrafo único. O reabastecimento dos veículos, durante as viagens, far-se-á nos pontos de parada aprovados.

    Art. 42. Para segurança e normalidade das viagens, as transportadoras são obrigadas a dispor de serviços de manutenção e socorro, próprios ou contratados, nos terminais de linha e em ponto de apoio intermediários, que não distem entre si, ou dos terminais, mais de 400 (quatrocentos) quilômetros.

    Art. 43. Quando circunstâncias de fôrça maior ocasionarem a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar imediatamente o ocorrido à fiscalização, especificando-lhe as causas e comprovando-as, quando necessário.

    Art. 44. A requerimento da transportadora, ou ex officio, poderão ser estabelecidas:

    I – alteração parcial do itinerário, em determinado serviço e em certos períodos, ou horários, sem prejuízo do atendimento ao mercado efetivo e a fim de servir mercado de transporte subsidiário que não comporte o estabelecimento de serviço autônomo;

    II – viagens parciais cobrindo seccionamentos, nos casos de maior demanda, desde que não exista linha regular executando a mesma ligação e até que esta se revele mercado autônomo;

    III – realização de viagens diretas, em linhas seccionadas, inexistindo linha regular, sem prejuízo dos horários ordinários já estabelecidos, consideradas tais viagens serviço complementar;

    IV – a execução de serviço complementar, de características especiais fixadas pelo DNER, utilizando veículos com poltronas-leito.

    Parágrafo único. As autorizações conferidas nos têrmos dêste artigo, de caráter transitório e complementar, não implicam o reconhecimento de concessão independente.

    Art. 45. Será admitida e reconhecida como auxiliar do transporte coletivo de passageiros a execução autônoma de apoio rodoviário, consistente na prestação, sem prejuízo de outros, que dependerão de prévia aprovação do DNER, dos seguintes serviços:

    I – para os veículos:

    a) socorro na rodovias, executado por equipamento apropriado;

    b) assistência mecânica de revisão, e reparo;

    c) manutenção em geral;

    d) guarda;

    II – para os passageiros:

    a) refeições e lanches;

    b) local para uso gratuito dos que conduzem suas refeições;

    c) instalações sanitárias;

    d) outras instalações visando ao confôrto e bem-estar dos passageiros;

    e) comunicações telefônicas urbanas e interurbanas, sempre que possível;

    III – para as transportadoras:

    a) veículos para condução dos passageiros, em caso de interrupção da viagem resultante de acidente ou avaria;

    b) edificação, que disponha de plataforma e cobertura para os veículos oferecendo condições de segurança e comodidade para o embarque e desembarque dos passageiros;

    c) guichês para venda de passagens;

    d) escritórios para administração;

    e) depósitos para almoxarifados;

    f) dormitórios e refeições para motoristas e outros prepostos;

    g) assistência técnico-operacional, visando a regularidade e a segurança da viagem;

    h) telecomunicação.

    Art. 46. A emprêsas de prestação de apoio rodoviário deverão requerer o reconhecimento ao DNER, apresentando e renovando anualmente:

    I – contrato ou estatutos sociais;

    II – localização e plantas de seus prédios;

    III – relatório descritivo de suas instalações;

    IV – relatório sôbre os serviços que prestará;

    V – relação do equipamento de que disponha, especialmente veículos de qualquer natureza.

    Art. 47. O reconhecimento de emprêsa de apoio rodoviário dar-se-á apenas, para efeito de registro e fiscalização de suas atividades, não estabelecendo qualquer relação contratual, e, se verificado não atender à finalidade a que se destina, será cancelado.

    Art. 48. A celebração de contrato de locação de serviços com emprêsa de apoio rodoviário, devidamente reconhecida, fará prova, conforme o caso, do cumprimento das exigências previstas:

    I – no item III do artigo 17;

    II – no item VII do artigo 10 e artigo 42;

    III – no artigo 49 e seu parágrafo único.

    Parágrafo único. O contrato a que se refere êste artigo, nas concorrências ou no caso de execução de serviço por qualquer outra forma admitido valerá, também, como prova da disponibilidade de ônibus de reserva, desde que localizados os veículos nos pontos de apoio determinados e sejam êles do tipo previsto.

SEÇÃO II

Dos Terminais e dos Postos de Parada

    Art. 49. O DNER somente homologará, para utilização pelas ligações interestaduais e internacionais, os terminais e os pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, higiene e confôrto.

    Parágrafo único. Para êste fim, a transportadora fornecerá, no que diz respeito aos pontos de parada, salvo se já homologados, relatório descritivo de suas instalações e os elementos de confôrto oferecidos aos passageiros.

    Art. 50. É vedada às transportadoras propaganda nos terminais e pontos de parada, não se considerando como tal as informações sobre os serviços e outras de interêsse público.

SEÇÃO III

Do Pessoal das Transportadoras

    Art. 51. As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com a segurança do transporte.

    Art. 52. O DNER poderá exigir o afastamento de qualquer preposto, que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, fôr considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processar a apuração.

    Art. 53. O regime de trabalho da tripulação dos ônibus, observado o disposto nas leis trabalhistas, será regulado em normas complementares.

    Art. 54.O pessoal das transportadoras, cujas atividades se exerçam em contato permanente com o público, deverá:

    I – conduzir-se com atenção e urbanidade;

    II – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço;

    III – manter compostura;

    IV – dispor de conhecimento sôbre as rodovias percorridas e localidades servidas pela transportadora, de modo que possa prestar informações aos passageiros sôbre itinerários, tempo de percurso e distância.

    Art. 55. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 54 dêste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

    I – dirigir o veículo, de modo que não prejudique a segurança e o confôrto dos passageiros;

    II – não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;

    III – esclarecer polidamente os passageiros, quando parado o veículo, sôbre horários, itinerários, preços de passagem e demais assuntos correlatos;

    IV – não fumar quando em atendimento ao público;

    V – não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;

    VI – não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

    VII – indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

    VIII – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

    IX – providenciar refeição e pousada para os passageiros, na hipótese de atraso da viagem, nos casos previstos no artigo 39;

    X – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

    XI – exibir à fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo, o documento de habilitação, a licença do veículo e outros que forem regularmente exigíveis.

    Art. 56. Os despachantes, além de deverão diligenciar no sentido de que observarem o disposto no artigo 54, o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.

    Art. 57. Os demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 54, deverão:

    I – auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas e as com dificuldades de locomoção;

    II – diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza no veículo;

    III – proceder ao carregamento e à descarga da bagagem, salvo nos terminais, agências e paradas que disponham de pessoal próprio;

    IV – elaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

    V – não fumar, quando em atendimento ao público;

    VI – não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou quando estiver próximo o momento de assumi-lo;

    VII – alertar os passageiros, para evitar, o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso tal se verifique, à administração da transportadora.

    Art. 58. Justifica-se a recusa de transporte ao passageiro, quando:

    I – em estado de embriaguez;

    II – portador de aparente moléstia contagiosa;

    III – demonstrar comportamento incivil;

    IV – em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

    V – comprometer a segurança, o confôrto e a tranquilidade dos demais passageiros;

    VI – a lotação do veículo estiver completo.

SEÇÃO IV

Dos Veículos

    Art. 59. Serão utilizados, nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, veículos tipo ônibus, com capacidade mínima de 26 (vinte e seis) lugares, dotados de poltronas reclináveis, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo DNER.

    § 1º A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota.

    § 2º Em serviços cuja distância entre os terminais não ultrapasse 75 (setenta e cinco) quilômetros, poderá ser autorizada a utilização de veículo com poltronas não recicláveis.

    § 3º Implemento visando ao confôrto dos passageiros, como poltronas-leito, sanitários e outros, podem ser exigidos ou admitidos pelo DNER, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições mínimas necessárias, inclusive quanto à redução do número de lugares.

    § 4º Em casos excepcionais, a critério do DNER, considerada a rodovia e o mercado de passageiros, poderá ser autorizada, até que cessem os motivos determinantes e, se comprovada a impossibilidade ou inconveniência da adoção do veículo tipo, a utilização de outro com características inferiores às estipuladas, ou de menor capacidade.

    Art. 60. Anualmente e sob pagamento dos emolumentos fixados, procederá o DNER à vistoria ordinária nos veículos, para verificação das suas condições, perante as exigências legais e regulamentares.

    § 1º Aprovado o veículo, será expedido Certificado de Vistoria, válido em todo território nacional, pelo período de 12 (doze) meses a ser fixado em seu interior, em local de fácil inspeção.

    § 2º Ao veículo portador de Certificado de Vistoria, será facultado o tráfego em qualquer das linhas exploradas pela transportadora.

    § 3º Independentemente da vistoria ordinária de que trata este artigo, poderá o DNER, em qualquer época e sem ônus para a transportadora, realizar inspeções e vistorias nos veículos, ordenando-lhes se fôr o caso, a retirada de tráfego, até que seja reparado e aprovado em nova vistoria.

    § 4º Em casos especiais e quando formuladas, em vistoria, exigências eu não impeçam a utilização do veículo, poderão ser expedidos certificados provisórios com validade por prazo determinado.

    § 5º Não será permitido, em qualquer hipótese, a utilização em serviço, de veículo que não seja portador de certificado válido de vistoria.

    Art. 61. Às disposições de côres, logotipo e símbolo utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferenciados e aprovados para cada transportadora, instruídos os respectivos pedidos com desenhos, projetos e relatório descritivo.

    Art. 62. Nos veículos, sòmente serão admitidas inscrições em lugares pré-fixados e aprovados pelo DNER.

    Parágrafo único. Será obrigatória, no interior dos veículos, a colocação, em lugar visível, de quadro com o nome de cada um dos membros da tripulação.

    Art. 63. Além dos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão estar equipados com os seguintes implementos:

    I – lâmpadas e fusíveis sobressalentes;

    II – pneu sobressalente em bom estado e não recapado;

    III – ferramentas para reparos mecânicos ligeiros;

    IV – caixa de socorro médico urgente, obrigatório ou não, segundo exija o DNER, em função do percurso desenvolvido pela linha;

    V – lanterna elétrica manual.

    Art. 64. A Fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do veículo que não se apresentar, para início da viagem, em boas condições de higiene, funcionamento e segurança.

    Art. 65. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em caso de socorro por acidentes ou avaria e nas linhas com percurso inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros, quando, para tanto, haja autorização expressa.

    Art. 66. O DNER manterá permanentemente atualizado o registro dos veículos das transportadoras.

    Art. 67. Os veículos utilizados nos serviços de turismo, terão características próprias de identificação.

CAPÍTULO VII

Das Infrações e das Penalidades

    Art. 68. As infrações dos preceitos dêste Regulamento sujeitarão o infrator, confôrme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

    I – multa;

    II – advertência;

    III – suspensão da execução da linha;

    IV – cassação da concessão ou autorização;

    V – declaração de inidoneidade.

    Parágrafo único. Quando da prática da infração resultar ameaça a segurança dos passageiros, será quando cabível, e sem prejuízo da penalidade aplicável, determinada a retenção do veículo.

    Art. 69. Cometidas, simultâneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.

    Art. 70. As multas serão aplicadas em dôbro quando, dentro do período de 12 (doze) meses, houver reincidência na mesma infração, pelo mesmo agente.

    Art. 71. A autuação não desobriga o infrator de corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

    Art. 72. As multas por infração dêste Regulamento serão fixadas em base percentual sôbre o valor do mais elevado salário-mínimo vigente no país, obedecida a seguinte graduação:

    I – 10% (dez por cento), nos casos de infração das obrigações determinadas para o pessoal das transportadoras, no artigo 54 dêste Regulamento e nos casos de:

    a) atraso de horário no início da viagem;

    b) transporte de pessoas nas condições enumeradas no artigo 58;

    c) transporte de bagagem ou encomenda fôra dos lugares que lhe são destinados;

    II – 20% (vinte por cento), nos seguintes casos:

    a) retardamento, nos terminais, do horário da partida;

    b) falta de limpeza do veículo, no momento da partida;

    c) recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

    d) transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

    e) transporte de animais, plantas e aves, em desacôrdo com a legislação aplicável;

    f) falta, no veículo, das legendas obrigatórias, ou existência de inscrições não autorizadas;

    g) ausência, no veículo em serviço, dos Certificados de Vistoria, de Concessão ou de Autorização;

    h) alteração dos pontos de parada, sem autorização;

    i) inexistência ou ocultação do livro a que refere o parágrafo único do artigo 90;

    j) modificação de horários ordinários, sem autorização;

    III – 30% (trinta por cento), nos seguintes casos:

    a) recusa ou dificultação do transporte dos serviços do DNER incumbidos da fiscalização;

    b) desobediência ou oposição à fiscalização;

    c) incontinência pública de conduta, por qualquer preposto da transportadora que mantenha contato com o público;

    d) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada, tantas vêzes quantos fôrem os passageiros em excesso;

    e) defeito ou falta de equipamento obrigatório;

    f) interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo;

    g) retardamento na entrega de elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

    IV – 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes casos:

    a) omissão de viagem;

    b) recusa no fôrnecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

    c) retardamento na promoção de transporte para os passageiros, ou omissão das providências previstas no art. 39;

    d) manutenção em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido na fôrma do art. 52;

    e) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

    V – 100% (cem por cento), nos seguintes casos:

    a) ausência no veículo de licença para viagem especial;

    b) inobservância do regime de trabalho fixado para a tripulação dos veículos, na fôrma do art. 53;

    c) alteração injustificada no itinerário;

    d) alteração do preço da passagem;

    e) alteração do seccionamento;

    f) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;

    VI – 500% (quinhentos por cento), nos seguintes casos:

    a) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;

    b) adulteração do Certificado de Vistoria, de Concessão, de Autorização, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 77 e 78 e da ação cabível, na fôrma do art. 86;

    c) suspensão total ou parcial do serviço sem autorização, salvo a hipótese do art. 43.

    Parágrafo Único. As infrações, para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento, serão punidas com multa igual a 5% (cinco por cento) do valor do mais elevado salário-mínimo vigente no país.

    Art. 73. A pena de advertência será aplicada por escrito, sem prejuízo das multas cabíveis, nos casos de reincidência na prática da mesma infração, dentre as previstas pelos itens V e VI do art. 72.

    Art. 74. A pena de suspensão da execução da linha será aplicada, quando não recolhida a multa nos prazos a que se refere o § 2º do art. 82.

    Art. 75. A pena de cassação de concessão ou de autorização aplicar-se-á nos seguintes casos:

    I – suspensão total dos serviços durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários, em 30 (trinta) dias, salvo motivo de fôrça maior, não considerado como tal o decurso da pena aplicada na fôrma do artigo anterior.

    II – suspensão dos serviços, por 3 (três) vêzes, dentro do período de 12 (doze) meses, por fôrça da aplicação do disposto no art. 74;

    III – elevado índice de acidentes de trânsito por culpa da transportadora;

    IV – quando, no período de 12 (doze) meses, fôr aplicada à transportadora:

    a) por 3 (três) vêzes, a pena de advertência na prática da mesma infração dentre as previstas nos itens V e VI do art. 72;

    b) por 6 (seis) vêzes, a pena de advertência pela reincidência na prática de quaisquer das infrações previstas nos itens V e VI do art. 72.

    V – a transferência da concessão ou permissão, sem prévia e expressa autorização;

    VI – “lock-out“;

    VII – dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão ou permissão;

    VIII – não habilitação à exploração do serviço com observância das exigências dêste Regulamento e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de sucessores, no caso de falecimento do titular da firma individual;

    IX – falência da concessionária;

    X – superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

    XI – configuração da interdependência entre transportadoras, a que se refere o artigo 22;

    XII – redução da frota, abaixo do mínimo exigido, sem a devida correção, no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 76. A aplicação da pena de cassação da concessão ou da autorização impedirá a transportadora, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de se habilitar a nova concessão ou autorização, bem como de permanente obter concessão ou autorização para a mesma linha.

    Art. 77. A pena de declaração de inidoneidade, aplicar-se-á nos casos de:

    I – condenação, transitada em julgado, de qualquer Diretor, quando se trate de Sociedade Anônima sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou firma individual por crime contra a Administração Pública. A declaração de inidoneidade poderá ainda, proferir-se nos casos aqui previstos por condenação de gerentes e procuradores, detentores de poderes amplos de gestão e decisão em nome da empresa.

    II – condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no número anterior dêste artigo, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere êste Regulamento. A declaração de inidoneidade poderá também, ser proferida em razão da condenação de qualquer preposto, se se verificar que a empresa não o afastou dos serviços, desde a ocorrência do fato e até setença absolutória.

    III – apresentação de infôrmações e dados falsos, em proveito ou desproveito, próprio ou de terceiros.

    Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a revogação das concessões, ou cassação das autorizações, outorgadas à transportadora.

    Art. 78. A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:

    I – não conduzir ou ter adulterados os Certificados de Vistoria, de Concessão ou de Autorização;

    II – conduzir o Certificado de Vistoria com prazo vencido;

    III – não oferecer as condições de segurança exigidas;

    IV – não apresentar as condições de limpeza e confôrto exigidas.

    § 1º A retenção do veículo, nos casos dos itens I, II e IV será efetivada nos terminais, e, nos casos do item III, em qualquer ponto do percurso perdurando enquanto não fôr corrigida a irregularidade.

    § 2º Nos casos dos itens I e II efetuada a retenção, se a transportadora não apresentar certificado válido o veículo será recolhido, até a efetivação de nova vistoria.

Capítulo VIII

Das autuações e dos Recursos

    Art. 79. O auto de infração será lavrado no momento em que esta fôr verificada pela fiscalização e conterá, conforme o caso:

    I – nome da transportadora;

    II – número de ordem ou placa do veículo;

    III – local, data e hora da infração;

    IV – nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;

    V – infração cometida e dispositivo legal violado;

    VI – órgão regional do DNER;

    VII – assinatura do autuante.

    § 1º. A lavratura do auto se fará em pelo menos 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator exarar o “ciente” na segunda.

    § 2º Recusando-se o infrator a exarar o “ciente”, o autuante consignará o fato no verso do auto.

    § 3º. Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.

    Art. 80. O auto de infração será registrado no DNER, aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.

    Parágrafo único. Será remetida ao Infrator a segunda via do auto, como notificação de que lhe foi aplicada a penalidade.

    Art. 81. É assegurado à transportadora o direito de defesa, devendo exercitá-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior.

    Art. 82. A defesa será apresentada, preferencialmente, ao órgão regional do DNER que houver expedido a notificação, onde será decidida.

    § 1º. Se a decisão lhe fôr contrária a transportadora poderá recorrer ao Chefe da Divisão de Transporte de Passageiros e Cargas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

    § 2º. A transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento da multa, contados:

    I – do recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver apresentado defesa;

    II – do recebimento da notificação da decisão que rejeitou a defesa, se não houver interposto recurso;

    III – do recebimento da notificação da decisão final que rejeitar o recurso.

    § 3º A multa será recolhida à Tesouraria do órgão regional do DNER notificante, ou daquele sob cuja jurisdição estiver o serviço, devendo a infratora, no segundo caso, fazer prova do recolhimento perante o órgão notificante.

    Art. 83. A pena de cassação só poderá ser aplicada em processo regular no qual se assegurará à transportadora ampla defesa.

    Art. 84. O Diretor de Operações do DNER determinará a abertura do processo a que se refere o artigo anterior.

    § 1º Promoverá o processo uma comissão designada pelo Diretor de Operações e composta de 3 (três) servidores do DNER.

    § 2º Ultimada a instrução a transportadora será citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, sendo facultada vista do processo no DNER.

    § 3º Apresentada a defesa, a comissão remeterá o processo ao Diretor de Operações, para julgamento, acompanhado de relatório conclusivo.

    Art. 85. Da decisão que determinar a aplicação da pena de cassação, e de cujo teor, mediante notificação, será dado conhecimento à transportadora, caberá recurso para o Conselho Administrativo do DNER, dentro do prazo de 15 (quinze) dias com efeito suspensivo.

    Art. 86. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, acaso existente.

    Art. 87. Respeitado o processamento estabelecido no Capítulo VIII, das decisões dos Distritos Rodoviários, da Divisão de Transporte de Passageiros e Cargas e da Diretoria de Operações, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação recurso, respectivamente, para o Chefe da Divisão de Transportes de Passageiros e Cargas, para o Diretor de Operações e para o Conselho Administrativo do DNER.

Capítulo IX

Da Fiscalização

    Art. 88. A Fiscalização dos serviços de que trata êste Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança das viagens e comodidades dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário, interestadual e internacional, será exercida pelo DNER, por seus agentes credenciados.

    Art. 89. Em cada viagem ordinária, será obrigatoriamente reservada uma poltrona para transporte gratuito de agente da fiscalização, utilizável, antes da partida, até:

    I – 6 (seis) horas, nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;

    II – 12 (doze) horas, nas linhas com percurso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros;

    III – 24 (vinte e quatro) horas, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos )e 1000 (mil quilômetros);

    IV – 48 (quarenta e oito) hora, nas linhas com percurso superior a 1000 (mil) quilômetros.

    Art. 90. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização, nas estações ou terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Administração Central do DNER.

    Parágrafo Único. As transportadoras manterão, em suas agências nos pontos terminais, livro próprio, rubricado pela fiscalização, onde os passageiros livremente registrarão suas queixas e sugestões.

Capítulo X

Dos Serviços Especiais

    Art. 91. São considerados serviços especiais os de transportes coletivos interestadual e internacional de passageiros, realizados na forma dêste Capítulo, visando à exploração de:

    I – turismo;

    II – fretamento.

    Art. 92. Entende-se como serviço de transporte turístico aquele executado para atender fins culturais ou recreativos desde que não apresente caráter de linha regular de transporte coletivo de passageiros.

    Parágrafo único. Na execução dos transportes turísticos levar-se-ão em conta:

    a) os serviços do turismo em si mesmo, disciplinados pelo Conselho Nacional de Turismo (CNTur) e executados pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

    b) os serviços técnicos de transporte relacionados com as condições de tráfego dos veículos e sua segurança, disciplinados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

    Art. 93. Os serviços de transportes turísticos serão executados por veículos pertencentes a empresas de turismo, Agências de Viagens ou de Turismo e por empresa de transporte turístico legalmente instituídas e devidamente autorizadas e registradas na EMBRATUR.

    § 1º A EMBRATUR manterá o DNER devidamente informado acêrca dos registros das empresas de que trata êste artigo e de suas alterações.

    § 2º Para fins de fiscalização, os veículos empregados em transportes turísticos deverão apresentar em local visível, o emblema da EMBRATUR com o número do registro da entidade proprietária, observadas as características estabelecidas por aquela empresa.

    § 3º A execução de transporte de turismo, por veículos que não sejam de propriedade da contratante do serviço, poderá ser permitida, dependendo de autorização especial para cada caso, desde que o contrato de transporte recaia sobre serviços regulares de transportes autorizados.

    Art. 94. As organizações autorizadas a explorar o transporte turístico são obrigadas a apresentar, na época estabelecida em instruções do DNER, todos os elementos necessários ao controle do tráfego nas estradas de rodagem, previstos nos incisos I e II do artigo 17 e I, II, III, V do artigo 23 e a fiscalização das condições de segurança técnica do veículo, tendo em vista o fim a que se destina.

    Parágrafo único. No controle e fiscalização a que se refere êste artigo, serão devidamente consideradas as decisões da EMBRATUR relativas:

    a) à autorização para operar e ao registro das organizações que exploram os serviços turísticos e de transporte de turistas;

    b) ao valor do capital de constituição da empresa;

    c) às condições a que deve obedecer o transporte de turista, no que se refere a confôrto e bem-estar.

    Art. 95. É assegurado às organizações de transportes turísticos, mediante acordo entre os interessados, o direito de utilizar, quando necessário, os pontos de apoio e de assistência, existentes na infra-estrutura rodoviária.

    Art. 96. Para execução dos transportes especiais a que se refere o artigo 91 deste Regulamento, serão utilizados veículos que atendam, no que couber, às exigências contidas na Seção IV do Capítulo VI dêste Regulamento.

    Parágrafo único. Aplicam-se às empresas transportes turísticos as exigências constantes dos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 59.

    Art. 97. Por serviço de transporte de passageiros, sob regime de fretamento, entende-se a atividade de caráter continuando ou eventual, entre dois pontos estabelecidos, sem cobrança de passagens.

    § 1º Para a execução dos serviços de transporte de passageiros, sob regime de fretamento, as transportadoras serão registradas no DNER, atendendo às exigências que forem estabelecidas em instruções especiais do mesmo Departamento.

    § 2º A autorização para prestação de serviço de fretamento será expedida pelo DNER tendo em vista o contrato de locação do veículo.

    § 3º As autorizações referidas no artigo anterior e seus parágrafos serão válidas por períodos não superiores a 12 (doze) meses.

    Art. 98. Não será permitido às transportadoras de que trata este Regulamento exercerem, entre si, competição ruinosa ou perturbadora de suas atividades econômicas.

Capítulo XI

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 99. O DNER expedirá normas complementares para o cumprimento dêste Regulamento, que entrarão em vigor com a publicação no Diário Oficial da União.

    Art. 100. O DNER poderá, quando assim o exigir o intêresse público, requisitar bens ou serviços das empresas de transporte interestadual de passageiros de que trata o presente Regulamento.

    Parágrafo único. Os bens ou serviços requisitados na forma dêste artigo serão indenizados, de acordo com o critério fixado pelo DNER.

    Art. 101. Não será permitido, na publicidade das transportadoras, o uso de expressões ou artifícios que induzam o público em êrro sôbre as verdadeiras características da linha, especialmente itinerário, seccionamento, tempo de percurso e preço de passagem.

    Art. 102. Aos gráficos de aparelhos destinados a registro de velocidade, distância percorrida e tempo de percurso, será conferido valor especial de prova.

    § 1º A adulteração ou violação, cometida nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado o objetivo de fraudar a prova, implicará presunção de culpabilidade.

    § 2º Os aparelhos de que trata êste artigo estão sujeitos a aprovação prévia.

    Art. 103. Pela prática de atos administrativos de seu interessem, as transportadoras pagarão emolumentos conforme tabela a ser estabelecida pelo DNER.

    Art. 104. A autorização para exploração de serviço de transporte coletivo internacional de passageiros, sua execução e respectiva fiscalização obedecerão ao disposto neste Regulamento, naquilo que não colida com as convenções internacionais, firmadas pelo Brasil.

    Art. 105. As transportadoras que exploram serviços, a qualquer título outorgado pelo DNER, sob o regime anterior, ficam obrigadas, no prazo máximo de 12 (doze), meses, contados da publicação dêste Regulamento, a se enquadrar nas suas disposições, sob pena de cancelamento das atuais permissões.

    Parágrafo único. Com a transportadora que tiver seu enquadramento deferido será firmado o contrato de concessão de que tratam os artigos 18 e 20.

    Art. 106. Os executantes de serviço coletivo interestadual de passageiros, resultante de conexão de serviços autorizados por órgãos estaduais ou municipais, ficam obrigados a regularizar sua situação perante o DNER, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Regulamento, sendo-lhes garantida a situação atual, se comprovarem o efetivo funcionamento dos serviços anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969.

    Art. 107. Criado o órgão, cuja constituição autoriza o artigo 25 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, a êsse ficará automaticamente transferida a competência de que trata êste Regulamento.

    Art. 108. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as contidas nas “Instruções para o Licenciamento em Caráter Precário de Veículos Destinados ao Transporte Coletivo de Passageiros nas Estradas de Rodagem Federais”, aprovadas por despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, de 26 de maio de 1946, publicado no Diário Oficial de 14 de julho de 1946.

    Mário David Andreazza

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 21/07/1971

 

Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 21/7/1971, Página 5681 (Publicação Original)
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