Disciplina os indicadores de produtividade e qualidade a serem aplicados na avaliação da prestação dos serviços regulares do trans-porte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os art. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 175/2005, de 04 de outubro de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.023963/2005-19, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os indicadores de produtividade e qualidade que serão utilizados na avaliação dos padrões de eficiência e qualidade do serviço prestado por permissionária no transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo regular de passageiros.
Art. 2º Os serviços prestados serão monitorados em seus aspectos de regularidade, eficiência operacional, qualidade operacional e segurança, conforme os seguintes índices:
I – regularidade na prestação do serviço: índice calculado considerando as quantidades de viagens programadas, constantes do cadastro da delegação e as viagens realizadas, informadas pela permissionária para a elaboração do anuário, conforme a seguinte fórmula:
IRS = | VR | X 100, onde |
____________________ | ||
VP |
IRS – índice de regularidade dos serviços;
VR – número de viagens realizadas;
VP – número de viagens programadas.
II – eficiência operacional do serviço: índice calculado considerando o índice de aproveitamento do serviço e o Índice de Aproveita-mento – IAP fixado na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:
IES = | IAPreal | X 100, onde |
____________________ | ||
IAPplan |
IES – índice de eficiência do serviço básico ou complementar;
IAPreal – índice de aproveitamento real verificado no serviço;
IAPplan – índice de aproveitamento planejado fixado na planilha tarifária vigente.
III – eficiência operacional da permissionária: índice calculado considerando o índice de aproveitamento dos serviços operados pela empresa, a extensão percorrida por veículo no mesmo período, o Índice de Aproveitamento – IAP e o Percurso Médio Anual – PMA fixados na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:
IEP = | IAPreal | x | PMAreal | x 100, onde |
____________________ | ____________________ | |||
IAPplan | PMAplan |
IEP – índice de eficiência da permissionária;
IAPreal – índice de aproveitamento verificado nos serviços;
IAPplan – índice de aproveitamento fixado na planilha tarifária vigente;
PMAreal – percurso médio anual percorrido por ônibus convencional ou semiurbano;
PMAplan – percurso médio anual fixado na planilha tarifária vigente.
IV – qualidade operacional da permissionária: índice calculado considerando a idade média da frota em operação e a idade máxima de operação considerada na planilha tarifária vigente, conforme a seguinte fórmula:
IEP = | IMFplan | x 100, onde |
____________________ | ||
IMFreal |
IFP – índice de qualidade da permissionária em relação à frota;
IMFplan – idade máxima da frota de ônibus convencional ou semiurbano da permissionária considerada na planilha tarifária vigente, para fins de depreciação;
IMFreal – idade média da frota de ônibus convencional ou semiurbano da permissionária.
V – segurança operacional da permissionária: índice calculado considerando número de acidentes verificado e referência definida pela ANTT, conforme a seguinte fórmula:
ISP = | Naref | x 100, onde |
____________________ | ||
NAreal |
ISP – índice de qualidade da permissionária em relação à segurança;
NAref – número de acidentes por milhão de pass x quilômetros ano fixado como referência;
NAreal – número de acidentes da permissionária por milhão de pass x quilômetros ano.
Parágrafo único. Na avaliação da permissionária deverão ser calculados índices para os serviços semiurbanos separados dos demais.
Art. 3º Para cada permissionária, o número de acidentes envolvendo ônibus do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros não deverá superar o índice de 0,33 ocorrência por milhão de veículos x quilômetro ano operados.
Parágrafo único. Entende-se por acidentes, ocorrências fortuitas que requeiram a imobilização e a troca do veículo.
Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS elaborará relatório a ser inserido nos dados estatísticos publicados no Anuário, classificando serviços e empresas com base nos índices definidos no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral