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RESOLUÇÃO Nº 297 (De 17/09/2003 – DOU: 19/09/2003)

Suspende a eficácia e a consequente aplicação do art. 1º da Resolução nº 233, de 25/06/2003, pelo prazo de noventa dias.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 231/2003, de 15 de setembro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Convênio de Delegação de Competência Administrativa nº 004, de 2001, e seu 1º Termo Aditivo, às novas diretrizes adotadas pela ANTT, no exercício da fiscalização do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de que trata a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003; e

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas administrativas para fins de possibilitar o exercício da fiscalização pela ANTT e seus órgãos conveniados, RESOLVE:

Art. 1º Suspender, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a eficácia e a consequente aplicação do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003. (Redação da Resolução nº 466/2004)

Art. 2º Determinar que, no prazo de que trata o art. 1º, deverá ser observado pela fiscalização o disposto no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS e à Procuradoria-Geral – PRG que procedam aos entendimentos necessários junto à Polícia Rodoviária Federal, visando à adequação do Convênio de Delegação de Competência Administrativa nº 004, de 2001, à mencionada Resolução nº 233, de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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