Determina às permissionárias, autorizatárias e autorizatárias especiais de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB – 050, de 04 de abril de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.091348/2011-04, RESOLVE:
Art. 1º Determinar, com o objetivo de informar aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT por meio de atendimento 166 ou internet, a fixação de cartaz, em local visível:
I – nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros; e
II – em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá ser confeccionado:
I – conforme modelo e medidas constantes do Anexo I, bem como modelo para impressão;
II – com a cor das letras em preto e o logotipo da ANTT, conforme padrão de cores estabelecido no Anexo II; e (Redação dada pela Resolução nº 3.989/2013)
III – em plástico ou acrílico, devendo o fundo do informe ser branco ou transparente, de acordo com o material utilizado em sua confecção.
Art. 3º As permissionárias, autorizatárias e autorizatárias especiais de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º O não atendimento a esta Resolução implicará aos infratores a mesma sanção prevista no art. 1º, inciso I, alínea “p” da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 79, de 9 de setembro de 2002, e a Resolução nº 652, de 21 de julho de 2004. (Redação dada pela Resolução nº 3.989/2013)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivo Borges de Lima
Diretor-Geral – Em Exercício.
ANEXO I
ANEXO II
Nota: As cores padronizadas encontram-se
disponibilizadas no site da ANTT.
http://www.antt.gov.br
Ivo Borges de Lima
Diretor em exercício