Legislação

Resoluções

RESOLUÇÃO Nº 3.848 (De 20/06/2012 – DOU: 26/06/2012)

Aprova a Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25º, inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso III, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DAL – 026, de 14 de junho de 2012, no que consta do Processo nº 50500.044019/2012-47 e anexos; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma do anexo, disponível no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 2º Determinar que as Permissionárias e Autorizatárias em Regime Especial adotem, em caráter obrigatório, a Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade a partir de 1º de janeiro de 2013.

§1º Os Relatórios Auxiliares, conforme dispõe o item 8.3 da Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade deverão ser adotados a partir da data de publicação desta Resolução.

§2º As concessionárias poderão optar pela adoção da Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade – Revisão nº 2 no exercício de 2012.

Art. 3º Sem prejuízo das demais exigências do manual a que se refere a presente Resolução, as Demonstrações Contábeis, bem como suas Notas Explicativas, que forem objeto de publicação deverão seguir os modelos e informações mínimas estabelecidos no capítulo 8 da Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade da ANTT.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais exigências do manual a que se refere a presente Resolução, a composição das contas do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, para efeito de publicação, deverá observar o estabelecido no capítulo 8.2.2.7 da Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade da ANTT.

Art. 4º O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º…

II – …

“r) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT”. (AC)

Art. 5º O art. 2º da Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º…

II – …

“q) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT”. (AC)

Art. 6º O art. 1º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º…

II – …

“g) Relatórios Auxiliares, definidos no capítulo 8 do Manual de Contabilidade da ANTT”. (AC)

[…]

“§3º Os Relatórios Auxiliares, o Balancete Analítico do exercício, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico de-monstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação”. (NR)

Art. 7º O Manual de Contabilidade, na forma do anexo, deverá ser adotado como padrão de contabilização por todas as empresas permissionárias reguladas pela Agência.

Parágrafo Único. Compete à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros promover revisões periódicas e adequações permanentes que se fizerem necessárias no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros. (AC) (Acrescentado pela Resolução nº 4.532/2014)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, e a Resolução ANTT nº 2.491, de 13 de dezembro de 2007.

Ivo Borges de Lima
Diretor-Geral – Em Exercício.

ANEXO – Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros – Revisão nº 2.

Voltar