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RESOLUÇÃO Nº 4.128 (De 26/06/2013 – DOU: 28/06/2013)

Estabelece procedimentos excepcionais de fiscalização para as empresas que prestam o transporte rodoviário interestadual de passageiros na modalidade de fretamento durante o evento da Jornada Mundial da Juventude – JMJ, que será realizado no Rio de Janeiro (RJ), entre os dias 22 e 28 de julho de 2013.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Voto DG – 032, de 25 de junho de 2013, no que consta do Processo nº. 50500.101087/2013-18, e

CONSIDERANDO o aumento excepcional de demanda de passageiros, com consequente reflexo no fluxo de veículos para a cidade do Rio de Janeiro (RJ), entre os dias 22 e 28 de julho de 2013, em virtude da Jornada Mundial da Juventude – JMJ, que contará com a participação do Papa Francisco;

CONSIDERANDO que os procedimentos para cadastramento de veículos na frota das empresas que prestam o transporte rodoviário interestadual de passageiros, conforme disciplinado na Resolução ANTT nº 1.166, de 5 de outubro de 2005, podem comprometer a prestação dos serviços durante o período do evento;

CONSIDERANDO que compete à ANTT assegurar aos usuários a prestação adequada dos serviços, especialmente garantindo a segurança dos passageiros nas viagens, conforme disposto no art. 28, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

CONSIDERANDO os procedimentos excepcionais de fiscalização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros na modalidade de fretamento durante o evento da Jornada Mundial da Juventude – JMJ, que será realizado no Rio de Janeiro (RJ), entre os dias 22 e 28 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se fretado o serviço realizado, no âmbito interestadual ou internacional, mediante delegação da ANTT, para deslocamento de pessoas, em circuito fechado, com a finalidade de realização de excursões e outras programações, sem que tenha qualquer característica de transporte regular de passageiros.

Art. 2º Será adotado, excepcionalmente para as viagens com destino à cidade do Rio de Janeiro (RJ) e Aparecida (SP) durante a Jornada Mundial da Juventude – JMJ, o simples registro de viagens sob o regime de fretamento em veículos não habilitados na ANTT, sendo dispensado o procedimento de transbordo para as viagens previamente registradas junto à ANTT, desde que o veículo esteja em condições adequadas para a prestação do serviço e seja apresentada no ato da fiscalização, a seguinte documentação:

I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

II – Laudo de Inspeção Técnica – LIT;

III – Seguro de Responsabilidade Civil;

IV – Certificado de Registro para Fretamento – CRF;

V – Carteira Nacional de Habilitação – CNH do motorista, na categoria “D” ou superior; e

VI – documento que comprove a regularidade do motorista quanto a antecedentes criminais, na forma da Resolução ANTT nº 1971, de 25 de abril de 1997.

§1º Considerar-se-á em condições adequadas para continuar a prestação do serviço o veículo que assegure condições de segurança, conforto e higiene aos passageiros.

§2º Caso a empresa não tenha realizado o registro prévio junto à ANTT, mas preencha os demais requisitos estabelecidos no caput do artigo, será dispensado o transbordo, mas a empresa deverá ser apenada pelas infrações cometidas.

§3º Nas hipóteses de dispensa do transbordo, o fiscal deverá emitir autorização específica, na forma do anexo desta Resolução, para que a empresa possa concluir o deslocamento dos passageiros até a cidade do Rio de Janeiro (RJ) ou de Aparecida (SP) e para posterior retorno à cidade de origem da viagem.

Art. 3º A empresa de serviços fretados que não se enquadrar na hipótese de dispensa do transbordo estará sujeita às regras da Resolução ANTT nº 233, de 2003, ou legislação específica, devendo arcar com o pagamento das despesas:

I – do transbordo e despesas de alimentação e hospedagem, na forma estabelecida na legislação, comprovadas mediante apresentação da respectiva nota fiscal pela empresa que realizou o trasbordo;

II – das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo;

III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovado por meio de nota fiscal emitida pela empresa responsável pelo depósito.

§1º O veículo deverá ser removido para o depósito indicado pela fiscalização, ficando sua liberação condicionada à comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo.

§2º A comprovação do pagamento das despesas do inciso II será feita mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo.

§3º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará na Sede da Unidade Regional da ANTT que tem jurisdição 319

sobre o Estado da Federação onde foi realizada a fiscalização.

Art. 4º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução poderão ser adotados pelas empresas entre o período de 15 de julho a 4 de agosto de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.

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