Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB – 073, de 17 de setembro de 2013, no que consta do Processo nº 50500.120516/2013-31;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodo-viário interestadual e internacional de passageiros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 6,981% (seis inteiros e novecentos e oitenta e um milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 18/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:
Serviço |
Pavimento |
CT máximo |
Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,135044 |
Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,181351 |
Convencional com Sanitário |
Tipo III |
0,203755 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,127347 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,171014 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo III |
0,192141 |
Executivo |
Tipo I |
0,185011 |
Executivo |
Tipo II |
0,248451 |
Executivo |
Tipo III |
0,279145 |
Semileito |
Tipo I |
0,206618 |
Semileito |
Tipo II |
0,277467 |
Semileito |
Tipo III |
0,311745 |
Leito |
Tipo I |
0,306551 |
Leito |
Tipo II |
0,411667 |
Leito |
Tipo III |
0,462524 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor à 00h00m (zero hora) do dia 3 de outubro de 2013.
Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.