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RESOLUÇÃO Nº 4.210 (De 11/12/2013 – DOU: 16/12/2013)

Dispõe sobre o conteúdo, as regras e os procedimentos para a elaboração do Esquema Operacional de Serviço para o transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL – 063, de 5 de dezembro de 2013, no que consta do Processo nº 50500.036393/2013-50;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;e

CONSIDERANDO a Agenda Regulatória da ANTT, instituída pela Resolução nº 3.688 de 15 de junho de 2011, que estabelece como um dos temas do eixo temático do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros o Esquema Operacional do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Semiurbano de Passageiros, resolve:

Art. 1º Estabelecer o conteúdo, as regras e os procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros na elaboração do Esquema Operacional de Serviço.

Art. 2º Ficam as empresas prestadoras de serviço rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros obrigadas a elaborar o Esquema Operacional de Serviço de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º Esquema Operacional de Serviço é o conjunto dos atributos característicos da operação de transporte de uma determinada linha, a saber:

I. Identificação da linha;

II. Identificação da transportadora; e

III. Identificação dos atributos operacionais da linha contendo:

a) o itinerário descritivo, por sentido, com descrição das vias utilizadas, extensão dos trechos e tipo de pavimento, por município ou região administrativa, por unidade da federação, província ou distrito, e por país, conforme seja o serviço interestadual ou internacional;

b) o itinerário gráfico da linha (mapa);

c) a infraestrutura de apoio, se houver;

d) ponto(s) de seção, se houver;

e) os tempos de viagem estimados, por sentido;

f) as frequências mínimas; e

g) o quadro de horários.

Parágrafo único. As informações relacionadas no caput deste artigo serão consignadas em um documento próprio, denominado Esquema Operacional de Serviço, conforme modelo de formulário eletrônico ou impresso definido pela ANTT.

Art. 4º O Esquema Operacional de Serviço deverá estar de acordo com as normas da ANTT, o instrumento de outorga, a legislação aplicável ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e os acordos internacionais, quando for o caso.

§1º A alteração no Esquema Operacional de Serviço deverá ser previamente submetida à ANTT.

§2º O quadro de horários deverá respeitar as frequências mínimas estabelecidas para a linha.

Art. 5º A ANTT determinará a revisão do Esquema Operacional de Serviço que não observar o disposto nesta Resolução, especialmente as normas específicas para os atributos operacionais da linha, ou caso se identifique prejuízo na prestação do serviço ao usuário.

Art. 6º A identificação da linha deverá constar na parte frontal dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, de forma que possa ser facilmente identificada pelos usuários e fiscais da ANTT.

Art. 7º A infringência às disposições desta Resolução sujeitará a transportadora infratora às penalidades previstas na legislação e nos acordos internacionais aplicáveis ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros.

Art. 8º As transportadoras deverão apresentar o Esquema Operacional de Serviço de acordo com o disposto nesta Resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º O artigo 4º, do Título V, do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Aplicam-se às linhas e serviços internacionais as mesmas diretrizes e procedimentos anteriormente estabelecidos para a elaboração dos esquemas operacionais de linhas interestaduais, exceto aquelas referentes aos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros.

Parágrafo único. O diagrama de percurso da linha em território estrangeiro deverá ser elaborado integralmente pela transportadora, inclusive com as quilometragens, tipo de pavimento e pontos de referência semelhantes aos trechos em território nacional”. (NR)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o §4º do art. 1º do Título V do Anexo à Resolução ANTT Nº 18, de 23 de maio de 2002.

Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.

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