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RESOLUÇÃO Nº 4.287 (De 13/03/2014 – DOU: 20/03/2014)

Procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL – 027, de 13 de março de 2014, no que consta do Processo nº 50500.175182/2013-31;

CONSIDERANDO que compete à ANTT assegurar aos usuários a prestação adequada dos serviços, especialmente garantindo a segurança dos passageiros nas viagens, conforme disposto no art. 28, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO que cabe à ANTT coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autoriza-dos, nos termos do Art. 26, §6º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e Art. 32, inciso III, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998;

CONSIDERANDO que o Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 10.871 de 20 de maio de 2004, prevê que no exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres e Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, as prerrogativas de promover a apreensão de bens; e

CONSIDERANDO que a Nota nº 4064-3.5.3.6/2011/PF-ANTT/GF/AGU, da Procuradoria-Geral desta Agência, recomendou que, para aplicação da medida administrativa de apreensão de bens, é aconselhável o devido disciplinamento por meio de Resolução a ser exarada por esta Agência Reguladora, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.

Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:

I – autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;

II – transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;

III – apreensão do veículo; e

IV – remoção, quando for o caso.

§1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.

Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à com-provação do pagamento das seguintes despesas:

I – do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;

II – das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;

III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

§1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.

§2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.

§3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em resolução da ANTT.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.

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