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RESOLUÇÃO Nº 4.432 (De 19/09/2014 – DOU: 22/09/2014)

Altera as Resoluções nº 1.383, de 29 de março de 2006, e nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, e dá outras providências

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL – 155, de 19 de setembro de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.024543/2011-11, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º…..

……….

§4º Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o passageiro terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora”. (NR)

“Art. 6º…..

……….

§4º A transportadora que não tenha comercializado bilhete de passagem para determinada linha e suas seções, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha, poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, por meio do Sistema de Gerenciamento de Permissões – SGP, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser configurada a infração de supressão de viagem.

……..”.. (NR)

“Art. 7º ….

§1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido.

……..”.. (NR)

“Art. 9º Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em, pelo menos, duas vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em uma via.

……….

§2º A via dos Bilhetes de Embarque será recolhida pela transportadora no momento do embarque e deverá ser mantida no veículo durante a viagem com a afixação do tíquete de bagagem do respectivo passageiro, devendo a transportadora manter o controle dos passageiros efetivamente embarcados”. (NR)

“Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimen-tação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha outro motivo de sua responsabilidade.

……..”.. (NR)

“Art. 19. Na impossibilidade de restituição imediata do valor bilhete, conforme inciso II do art. 14, art. 15 e parágrafo único do 18, a transportadora deverá portar no veículo e emitir formulário o valor do crédito a ser restituído ao passageiro em seu guichê vendas, sem cobrança de multas ou encargos.

……….

§3º As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação número do protocolo substituirá o formulário”. (NR)

“Art. 21. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, e 7º da Lei nº 11.975/2009”. (NR)

“Art. 22. No verso da via dos bilhetes destinados aos passageiros, deverá constar a transcrição dos direitos dos usuários relacionados no Anexo Único a esta Resolução”. (NR)

“Art. 23. As transportadoras poderão optar pela utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF com o Programa de Aplicativo – PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, desde que atendidas as determinações desta Resolução.

§1º Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado.

…………..

§4º A partir de 1º de janeiro de 2016, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano”. (NR)

“Art. 25. Os novos modelos de bilhete deverão estar implementados até o dia 3 de janeiro de 2015”. (NR)

Art. 2º Alterar o Anexo da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar conforme o Anexo da presente Resolução.

Art. 3º Alterar a Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …..

Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora”. (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o §2º do art. 4º e o §3º do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.

ANEXO ÚNICO

DIREITOS DOS PASSAGEIROS

I – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

II – transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;

III – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;

IV – receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;

V – receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

VI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

VII – optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;

VIII – remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação.

IX – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.

X – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;

XI – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;

XII – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.

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