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RESOLUÇÃO Nº 4.978 (DE 22/12/2015 – DOU: 24/12/2015)

Altera os prazos previstos no §4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, no Art. 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. nº 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMB – 094, de 17 de dezembro de 2015, e no que consta no Processo nº 50500.353600/2015-08, RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar os prazos previstos no §4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, no Art. 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. nº 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, segundo os dispositivos abaixo indicados.

Art. 2º Prorrogar o prazo do §4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23………………………………………………………………….

§4º A partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano”. (NR)

Art. 3º Prorrogar o prazo do art. 47 da Resolução nº 4.770, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Inter-nacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT”. (NR)

Art. 4º Prorrogar os prazos do art. 67 da Resolução nº 4.777, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67…………………………………………………………………

Tamanho da Frota

Prazo de implantação

1ª Fase

Maior ou igual a 30 veículos

31/7/2016

2ª Fase

De 08 a 29 veículos

31/10/2016

3ª Fase

Até 7 veículos

31/1/2017

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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