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RESOLUÇÃO Nº 4.979 (DE 22/12/2015 – DOU: 24/12/2015)

Altera a Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, que dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB – 096, de 17 de dezembro de 2015, e no que consta do processo nº 50500.185363/2015-38, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências”.

Art. 2º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução 1.383, de 29 de março de 2006, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (NR).

Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário da ANTT. (NR)

……………………

Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º, 7º e 7º -B da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços (NR).

………………….

Art. 4º…………

§2º Na execução dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato (NR).

Art. 5º…………

§1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com a fiscalização (NR).

…………………..

§4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem, bem como a cópia do quadro de tarifas, disposta em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização.

§5º Na hipótese da prestação dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros, o valor da tarifa de cada seção deverá ser aposto no ônibus em local visível aos usuários.

…………………”.

Art. 3º Fica incluído o art. 7º-B na Resolução 1.383, de 29 de março de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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