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RESOLUÇÃO Nº 5.017 (DE 18/02/2016 – DOU: 22/02/2016)

Altera a Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMB – 019, de 17 de fevereiro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.349562/2015-81, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (…)

I – contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administra-dores, conforme o caso;

§1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.

§2º Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR)

“Art. 11 (…)

§4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. “ (NR)

“Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo:

I – ônibus; e

II – micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.” (NR)

“Art. 16 (…)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Art. 2º Revogar os arts. 26 e 66, da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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