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RESOLUÇÃO Nº 5.203 (DE 08/11/2016 – DOU: 14/11/2016)

Altera a Resolução n° 4.499, de 28 de novembro de 2014

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II; art. 22, III; e art. 24, IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DMR – 011, de 18 de outubro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.109412/2013-74 e apenso, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 14, 15, 16, 17 e 18 da Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…

VII – Serviço de Transporte Fretado Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros: serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com relação de passageiros transportados, em regime de fretamento.

VIII – Serviço Regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

IX – Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros: o que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal ou Território, ou entre o Brasil e outro(s) país(es).

X – Serviço Regular de Transporte Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Unidades Federativas ou entre o Brasil e outro(s) país(es), que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos ou que possuam características de transporte urbano.

XI – Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros: compreende o transporte rodoviário coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), regular e fretamento.

Art. 4º…

Parágrafo único. Os equipamentos embarcados e não embarcados a serem utilizados deverão atender às disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e às normas e regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional de Política Fazendária, da Agência Nacional de Telecomunicações e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, quando aplicáveis.

Art. 6º Deverão implantar o Subsistema Não Embarcado as empresas de Transporte Regular Rodoviário Coletivo de Passageiros e de Transporte Regular Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros.

Art. 7º Os Pontos de Venda de Passagens devem dispor de sistema necessário à coleta, à disponibilização, ao armazenamento e ao envio dos registros relativos aos bilhetes de passagem vendidos.

§1º Os bilhetes devem ser emitidos conforme regulamento da ANTT que disciplina as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem.

Art. 8º A empresa de transporte regular rodoviário de passageiros deve disponibilizar Pontos de Registro de Ocorrências, devendo dispor de sistema necessário para a coleta, o armazenamento, a disponibilização e o envio dos dados relativos ao registro de ocorrências por parte dos passageiros, conforme legislação específica que trata do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

Art. 10. As empresas de transporte devem dispor de sistema necessário para a coleta, o armazenamento, a disponibilização e o envio dos registros relativos aos cartões emitidos e às recargas realizadas em todos os pontos de venda autorizados.

Art. 11. A empresa de transporte deve disponibilizar Pontos de Registro de Ocorrências, devendo dispor de sistema necessário para a coleta, o armazenamento, a disponibilização e o envio dos dados relativos ao registro de ocorrências por parte dos passageiros, conforme legislação específica que trata do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

Art. 14. Os veículos devem possuir equipamentos que registrem dados de velocidade, tempo, localização do veículo e distância percorrida, com gravação de data e hora do evento.

Art. 15. A cada acionamento da ignição ou troca programada de condutor durante viagem autorizada pela ANTT, o motorista em serviço deverá se identificar por meio de digitação, leitura de cartão com identificação RFID, leitura biométrica ou outro meio eletrônico disponível.

§1º Na identificação do motorista, a interface deverá guardar a localização por GPS, com gravação de data e hora e fornecer os dados correspondentes para o início e fim do período de condução.

Art. 16…

§1º A cada parada não programada do veículo com abertura de porta o operador deverá indicar o motivo e guardar a localização por GPS, com gravação de data e hora do evento.

§2º Os registros de início e fim de viagem para o Transporte Regular Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros deverão indicar o registro da linha estabelecida pela ANTT e guardar a localização por GPS, com gravação de data e hora do evento.

§3º Os registros de início e fim de viagem para o Transporte Fretado Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros deverão indicar o número da licença de viagem autorizada pela ANTT e guardar a localização por GPS, com gravação de data e hora do evento.

Art. 17. Para o Transporte Regular Rodoviário, o subsistema embarcado deverá ser integrado com leitor automático de código de barras dos bilhetes de embarque, que fornecerá os dados dos passageiros embarcados a cada parada do veículo.

Art. 18. Para o Transporte Regular Semiurbano, o subsistema embarcado básico deverá ser integrado com leitor automático de cartão de embarque por RFID, que fornecerá os dados dos passageiros embarcados a cada parada do veículo.” (NR)

Art. 2º Acrescentar os artigos 13-A, no Capítulo II, e 25-A, no Capítulo IV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II – DO SUBSISTEMA EMBARCADO

Art. 13-A. Deverão implantar o Subsistema Embarcado as empresas de Transporte Regular Rodoviário Coletivo de Passageiros, de Transporte Regular Rodoviário Coletivo Semiurbano de Passageiros e de Transporte Fretado Rodoviário Coletivo de Passageiros.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25-A. A ANTT, por meio de suas Superintendências de Processos Organizacionais, poderá redefinir as especificações de estrutura de dados e segurança dos registros de monitoramento, e suas consequentes alterações, em substituição ao Anexo desta Resolução.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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