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RESOLUÇÃO Nº 5.577 (DE: 22/11/2017 – DOU: 23/11/2017)

Altera as Resoluções nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que dispõem sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização e em regime de fretamento, respectivamente.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 156, de 9 de novembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.362768/2017-68, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser enviados por meio eletrônico, através de sistema disponibilizado pela ANTT.” (NR)

“Art. 21. Os documentos elencados nos arts. 8º, 9º, 11, 12 e 13 poderão ser apresentados em cópia simples ou por publicação em órgão da imprensa oficial.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação, em original ou cópia autenticada, de documento cuja exatidão seja questionada pela administração.” (NR)

“Art. 38. …

§2º As declarações de que trata este artigo são de responsabilidade da transportadora.” (NR)

Art. 2º Alterar a Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser enviados por meio eletrônico, através de sistema disponibilizado pela ANTT.” (NR)

“Art. 9º-B Será exigida a apresentação, em original ou cópia autenticada, de documento cuja exatidão seja questionada pela adminis-tração.” (NR)

“Art. 10. Para obtenção do Termo de Autorização, o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos:” (NR)

“Art. 11. O transportador interessado na prestação do serviço objeto desta Resolução deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos:” (NR)

§4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia da nota fiscal do chassi.” (NR)

“Art. 13. Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante a ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos:” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

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