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RESOLUÇÃO Nº 56 (De 08/08/2002 – DOU: 05/09/2002)

Aprova a norma Procedimentos de Vistas aos Processos Sigilosos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DAM- 84 /2002, de 08 de agosto de 2002 e visando estabelecer os procedimentos para o acesso aos autos dos processos sigilosos na ANTT:

RESOLVE:

1. Aprovar a norma Procedimentos de Vistas aos Processos Sigilosos, constante no anexo I desta Resolução;

2. Determinar que esta Resolução vigore a partir desta data.

ANEXO I

1. FINALIDADE

Disciplinar os procedimentos a serem observados no recebimento, manuseio, movimentação e guarda dos documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

2. CONCEITUAÇÃO

2.1. Sigiloso – todo documento, assunto ou processo que, por sua natureza e necessidade de preservação de direitos individuais e de interesse público, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua segurança e salvaguarda.

2.2. Levantamento de sigilo – ato pelo qual a administração retira a chancela de sigiloso do processo, documento ou assunto.

2.3. Processo – conjunto de documentos devidamente autuados, que, por sua natureza e trâmite, somarão pareceres e outros documen-tos.

2.4. Acesso ou Vistas aos autos do processo – verificação, nas dependências da Agência, das peças constantes do processo.

2.5. Reprodução de documentos – extração de cópias de peças constantes do processo.

2.6 Interessado – é a pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada no documento protocolado na Agência, de onde originou o pleito objeto do processo.

2.7 Terceiro legitimado – é a pessoa física ou jurídica que, sem ter iniciado o procedimento, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, ou ainda, as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses de seus associados, na forma da lei.

2.8. Servidor – toda e qualquer pessoa que esteja em exercício na ANTT, independentemente da natureza do vínculo laboral.

2.9. Superintendente – titular, ou seu substituto legal, das Superintendências da estrutura organizacional da Agência, cuja área é responsável pelo exame e emissão de parecer sobre o processo.

2.10. Representantes – pessoas físicas que possuam procuração para representar os interessados perante a Agência, na forma da lei.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma aplica-se em todo o âmbito da ANTT.

4. DESENVOLVIMENTO

4.1. RECEBIMENTO, PROTOCOLO e AUTUAÇÃO

4.1.1. O servidor da Agência, lotado no órgão de Protocolo, ao receber o expediente e a documentação do interessado, adotará os procedimentos necessários, relativamente aos registros. Observada a existência de pedido de sigilo pelo interessado, o servidor utili-zará o carimbo de SIGILOSO na capa do processo, canto direito superior, acondicionando-o em envelope especial, dentro do qual o referido processo deverá tramitar até o levantamento da chancela.

4.1.2. No envelope deverão constar as seguintes informações: o número do processo, o nome do interessado e o resumo do assunto.

4.1.3. O processo, contendo a documentação apresentada deverá ser, mediante registro de protocolo, encaminhado à Superintendência Organizacional responsável pela análise do pedido.

4.1.4. Qualquer documento relativo a processo já autuado, após os registros competentes, será encaminhado ao setor responsável pelo exame da matéria, para juntada aos autos, exceto havendo outro procedimento dispondo em contrário.

4.2. DA CLASSIFICAÇÃO

4.2.1. O processo receberá a chancela de SIGILOSO mediante solicitação do interessado, devidamente justificada e amparada por lei, e/ou de ofício, pelo Superintendente.

4.2.2. Havendo concordância do Superintendente quanto à classificação requerida, o processo tramitará em caráter sigiloso

4.2.3. Em caso de indeferimento do requerimento de sigilo, o Superintendente comunicará a decisão ao interessado; porém, a tramita-ção do processo ocorrerá em caráter sigiloso, até definição em contrário.

4.2.4. O interessado poderá ingressar com pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da comu-nicação, no caso de indeferimento do requerimento de sigilo.

4.2.5. Havendo a interposição de pedido de reconsideração, o Superintendente analisará e, em caso de concordância, manterá o sigilo adotado. Discordando, instruirá o processo e o submeterá à apreciação da Diretoria, que decidirá pelo levantamento ou não da chan-cela de sigiloso.

4.2.6. Não havendo manifestação do interessado no prazo indicado no item 4.2.4, o Superintendente poderá determinar o cancelamento da chancela de sigiloso.

4.2.7. O interessado poderá, a qualquer tempo, solicitar a desclassificação do processo anteriormente classificado como sigiloso.

4.2.8. O Superintendente, ao receber um processo sem a classificação de sigiloso e considerar necessário assim classificá-lo, por sua natureza e conteúdo, notificará o Protocolo para que se encarregue de providenciar o envelope de tramitação e os necessários regis-tros.

4.2.9. Toda e qualquer denúncia formulada à Agência terá, desde sua autuação, o caráter de SIGILOSO.

4.2.10. Os processos relativos a denúncias poderão ser desclassificados após apuração dos fatos, mantendo-se, porém, o nome do denunciante em sigilo, para sua salvaguarda pessoal.

4.2.11. Havendo peças ou anexos considerados sigilosos, esta classificação será estendida a todo o processo, a fim de resguardar sua segurança.

4.2.12. O Diretor-Geral poderá avocar qualquer processo para examinar as razões da classificação e, julgando conveniente, submeterá à Diretoria proposta de alteração.

4.3. MOVIMENTAÇÃO E MANUSEIO DO PROCESSO SIGILOSO

4.3.1. O processo sigiloso terá sua movimentação iniciada no Protocolo, seguindo para a Superintendência a qual está afeto o assunto, mediante recibo de protocolo ou registro em sistema informatizado.

4.3.2. Toda movimentação de processo sigiloso entre os órgãos estruturais da Agência, inclusive entre gerências de uma mesma Supe-rintendência, ou ainda entre servidores do mesmo órgão deverá, obrigatoriamente, constar o nome do destinatário na capa do processo e ser efetuada mediante registro no sistema de protocolo.

4.3.3. Será da responsabilidade do servidor que receber o processo, a cada movimentação, a certificação da inviolabilidade dos autos.

4.3.4. Serão considerados sigilosos os registros, os dados e as fichas relativas ao processo com tal chancela. No caso de sistema informatizado, os registros serão arquivados mediante senha de acesso individualizada, recebendo a identificação de sua classificação.

4.3.5. Todos os rascunhos e demais papéis utilizados na elaboração de documentos destinados à instrução do processo e não juntados a ele, deverão ser destruídos de forma que inviabilize sua remontagem.

4.4. VISTAS AO PROCESSO SIGILOSO

4.4.1 Mediante requerimento fundamentado e por escrito, será assegurada ao interessado ou a seu representante legal, a qualquer tempo, vistas aos autos do processo, após aprovação do Superintendente responsável.

4.4.2. Durante a tramitação do processo sigiloso e a critério do Superintendente da área, os terceiros, na forma da lei e mediante requerimento por escrito e fundamentado, poderão ter acesso às informações referentes aos autos.

4.4.3. O despacho do Superintendente negando vistas ao processo deverá ser justificado por escrito e juntado aos autos.

4.4.4. A concessão de vistas ao processo ocorrerá na presença de um servidor da Agência, em sala especial, preferencialmente moni-torada eletronicamente, situação sobre a qual o requerente, após devidamente informado, certificará seu conhecimento.

4.4.5. O acesso aos documentos sigilosos, originários de outros órgãos ou instituições, inclusive privadas, custodiados para fins de instrução de procedimento ou processo administrativo, somente poderá ser autorizado pelo agente do respectivo órgão ou instituição de origem.

4.5. DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS e CERTIDÕES.

4.5.1. O interessado ou seu representante legal, mediante requerimento por escrito e fundamentado e após aprovação do Superinten-dente da área poderá solicitar certidões e cópias de peças de processo sigiloso.

4.5.2. No eventual indeferimento do pedido, o Superintendente, em despacho constante dos autos justificará sua decisão, dando conhe-cimento posterior ao requerente.

4.5.3. O pedido de certidão relativa à movimentação de processo sigiloso não poderá ser indeferido. Na certidão expedida, deverá constar que o processo está tramitando sob a chancela de SIGILOSO.

4.5.4. Após finalizada a tramitação do processo, a decisão final, os pareceres e os demais documentos emitidos pela Agência serão disponibilizados para conhecimento de qualquer interessado.

4.5.5. O fornecimento de cópias terá seu custo ressarcido pelo requerente, em valor a ser definido pela Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa, devendo ser recolhido por Guia de Depósito do Banco do Brasil S/A., na Conta Única do Tesouro. As seguintes informações deverão constar nos campos específicos: Agência 3602-1; Conta-Corrente – 170.500-8; Código Identificador – 39300139250100-3.

4.5.5.1. “Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União – GRU, o recolhimento deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU – Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de compu-tadores (internet), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU – Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 68888-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 030

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

CPF ou CNPJ: Informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU – Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S/A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional – STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU – Simples, não mais se aplicando o procedimento de depósito previsto no subitem 4.5.5”. (Item 4.5.5.1 incluído pela Resolução nº 799/2004).

4.5.6. Será dispensado o recolhimento dos valores relativos ao custo de até 10 (dez) cópias.

4.5.7. O interessado deverá declarar o recebimento das cópias e apresentar o recibo do depósito efetuado em conta-corrente da Agên-cia, no valor relativo aos custos, cujo comprovante será anexado aos autos, juntamente com a declaração firmada.

4.5.8. A declaração citada no item anterior poderá ser substituída por um carimbo em que conste: “Recebi as cópias das folhas de nºs. …, do processo nº .”…, data, nome legível e assinatura.

4.5.9. Todas as cópias serão autenticadas pelo servidor da área responsável pelo processo.

4.6. DILIGÊNCIAS E COMUNICAÇÕES

4.6.1. Qualquer diligência ou comunicação a ser encaminhada ao interessado deverá ser efetuada mediante: fax, correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, em envelope devidamente As informações constantes das correspondências deverão observar a segu-rança do sigilo.

4.6.2. Para devolução ou entrega de documentos considerados sigilosos, o interessado ou seu representante legal deverá ser convidado a comparecer à Agência. No caso da impossibilidade do comparecimento, serão encaminhados ao solicitante, adotando-se, neste caso, as cautelas devidas para a preservação do sigilo.

4.7. GUARDA DOS PROCESSOS

4.7.1 Durante a tramitação dos processos, o servidor que os receberem ficará responsável por sua guarda, devendo mantê-los em arquivo que possua chaves, quando não os estiver manuseando.

4.7.2. O servidor encarregado da custódia de documentos sigilosos deverá repassá-los devidamente conferidos a seu substituto, inclu-sive em seus impedimentos eventuais.

4.7.3. Após finalizada pela Agência a tramitação, o processo sigiloso deverá ficar sob a responsabilidade da Superintendência de Administração e Finanças, em local especialmente reservado para sua guarda.

4.8. DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES

4.8.1. Os servidores da Agência que manuseiam, examinam e emitem pareceres sobre assunto sigiloso são responsáveis pela manuten-ção do sigilo.

4.8.2. Todo servidor em exercício na Agência, qualquer que seja seu vínculo laboral, que tome conhecimento de assunto sigiloso, independentemente de atuar ou não no processo, fica, automaticamente, responsável pela manutenção do sigilo.

4.8.3. A inobservância desta Norma e demais normas regulamentares do exercício do serviço público acarretará a responsabilidade administrativa, civil e penal.

4.8.4. A Corregedoria da Agência instaurará, de imediato, de ofício ou pelo recebimento de denúncias, sindicância para apurar even-tuais faltas de servidores relativamente à quebra de sigilo prevista nesta Norma.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação desta Norma serão decididos pela Diretoria, mediante proposta justificada  de qualquer Superintendente ou Diretor da ANTT.

ANEXO II

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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