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RESOLUÇÃO Nº 791 (De 09/11/2004 – DOU: 29/11/2004)

Dá nova redação ao art. 2º, parágrafos 1º e 2º do art. 3º e art. 7º, da Resolução nº 643, de 14/07/2004, que estabelece para as empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO – 500/2004, de 08 de novembro de 2004, constante do Processo nº 50500.166353/2004-45, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º, parágrafos 1º e 2º do art. 3º e o art. 7º, da Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1º, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos”. (NR)

“Art. 3º …

§1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, essas deverão conter a transcrição de que trata o caput deste artigo e ter a cor diferenciada das demais, preferencialmente, na cor vermelha, com a transcrição na cor branca.

§2º Alternativamente à forma prevista no §1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade dos passageiros, não devendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos.

“Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento”. (NR)

Art. 2º Acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 3º da Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004, com a seguinte redação:

“§3º As transportadoras poderão submeter à aprovação da ANTT a implantação de outras formas de sinalização em substituição às previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo que garantam maior eficiência na indicação das saídas de emergência”. (NR)

Art. 3º Determinar que, após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, seja disponibilizado no Site da ANTT o inteiro teor da Resolução nº 643/04, com as alterações ora incorridas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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