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RESOLUÇÃO Nº 799 (De 02/12/2004 – DOU: 09/12/2004)

Adota o modelo de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, instituída e regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DG – 094/2004, de 01 de dezembro de 2004, constante do Processo nº 50500.171580/2004-10, RESOLVE:

Art. 1º Adotar o modelo de guia de recolhimento de receitas denominado GRU – Simples, anexo, de acordo com a sistemática da Guia de Recolhimento da União, instituída e regulamentada pela Instrução Normativa nº 03/2004 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 12 de fevereiro de 2004, com base no Decreto 4.950, de 09 de janeiro de 2004.

Art. 2º Alterar a Resolução nº 363, de 26.11.2003, incluindo o parágrafo 1º no art. 23 do Título V – dos emolumentos, que passará a vigorar com o seguinte texto:

“Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União – GRU, o recolhimento dos emolumentos deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU – Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de computadores (internet), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU – Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

EMPRESAS NACIONAIS

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 28830-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 105

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor.

CPF ou CNPJ: Informar o CNPJ do recolhedor.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

EMPRESAS ESTRANGEIRAS

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 28830-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 108

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

CPF ou CNPJ: Informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU – Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S/A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional – STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU – Simples, não mais se aplicando os procedimentos de depósito previstos nas alíneas I e II deste Artigo”.

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 4.820/2015)

Art. 4º Alterar a Resolução nº 056, de 08.08.2002, incluindo o subitem 4.5.5.1 no Anexo I, que passará a vigorar com o seguinte texto:

“Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União – GRU, o recolhimento deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU – Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de computadores (inter-net), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU – Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 68888-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 030

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

CPF ou CNPJ: Informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU – Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S/A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional – STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU – Simples, não mais se aplicando o procedimento de depósito previsto no subitem 4.5.5”.

Art. 5º Alterar a Resolução nº 018, de 23.05.2002, incluindo o parágrafo 3º no art.11 do Título I – Compilação dos Atos Relativos às Empresas Permissionárias, que passará a vigorar com o seguinte texto:

“Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União – GRU, o recolhimento deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU – Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo requerente mediante acesso à rede mundial de computadores (inter-net), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o requerente, ao gerar a GRU – Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 68888-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 101

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor.

CPF ou CNPJ: Informar o CNPJ do recolhedor.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU – Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S/A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional – STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU – Simples, não mais se aplicando o procedimento de depósito previsto no parágrafo 1º deste Artigo”.

Art. 6º Alterar a Resolução nº 005, de 11.04.2002, incluindo o subitem 2.1, que passará a vigorar com o seguinte texto:

“Em decorrência da Instrução Normativa nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, expedida em 12.02.2004, que instituiu e regulamentou a Guia de Recolhimento da União – GRU, o recolhimento deverá, a partir de 1º de dezembro de 2004, ser efetuado por meio da GRU – Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de computadores (inter-net), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU – Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 28830-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 100

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor.

CPF ou CNPJ: Informar o CNPJ do recolhedor.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU – Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S/A.

Tão logo a Secretaria do Tesouro Nacional – STN desative a atual sistemática, o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, por meio da GRU – Simples, não mais se aplicando os procedimentos de depósito previstos nas alíneas “a” e “b” do item 2”.

Art. 7º Fica determinado que, a partir de 1º de dezembro de 2004, os recolhimentos de emolumentos, de ressarcimentos de despesas, de devolução de diárias, de devolução de suprimento de fundos e demais recolhimentos do gênero devidos à ANTT deverão ser efetuados por meio do documento GRU – Simples, ficando facultada a utilização da sistemática atual de arrecadação por depósito na conta única do Tesouro até que tal rotina seja desativada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 8º Determinar que a Superintendência de Planejamento e Gestão Financeira – SUPLA coordenará, junto às Superintendências de Processos Organizacionais, a adequação das Resoluções nº 363, de 26 de novembro de 2003; nº 055, de 08 de agosto de 2002; nº 056, de 08 de agosto de 2002; nº 018, de 23 de maio de 2002; e nº 005, de 11 de abril de 2002, à sistemática de arrecadação aprovada nesta Resolução, de forma a contemplar a utilização do modelo de documento GRU – Simples, sendo que tais adequações deverão ser aprovadas até o prazo máximo de 1º de dezembro de 2004.

Art. 9º Quando do surgimento de novas receitas, estas deverão ser arrecadadas, obrigatoriamente, por meio da Guia de Recolhimento da União, nas modalidades GRU – Simples ou GRU – Cobrança, conforme orientações a serem fornecidas oportunamente pela Gerência Financeira.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

ANEXO I – MODELO DE GRU – SIMPLES

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