Estatuto

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS - ABRATI

ESTATUTO SOCIAL

Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília no dia 23 de abril de 2003. 

CAPÍTULO I
Da denominação, duração e sede

Art. 1º - A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, entidade sem fins lucrativos, é constituída por prazo indeterminado.

Parágrafo Único - A entidade será designada pela sigla ABRATI.

Art. 2° - A ABRATI terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde funcionará a sua administração.

CAPÍTULO II
Do objetivo e das finalidades

Art. 3º - A ABRATI tem por objetivo congregar, a nível nacional, empresas de transporte coletivo de passageiros permissionárias ou concessionárias de serviços delegados pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, com as seguintes finalidades:

a) defender os interesses comuns das associadas

b) propugnar por uma legislação que ordene o Sistema Nacional de Transporte Terrestre de Passageiros de forma harmônica no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, visando o interesse público e o desenvolvimento empresarial

c) defender os princípios que regem a livre iniciativa e a economia de mercado

d) ensejar às associadas e às entidades representativas regionais um amplo canal para interação e intercâmbio de experiências nos campos organizacional-administrativo, gerencial, técnico-operacional, tecnológico, comercial e político

e) promover estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o transporte terrestre regular de passageiros, a fim de assistir ou assessorar as associadas, bem como oferecer subsídios aos órgãos públicos Federais, Estaduais e do Distrito Federal

f) zelar pela convivência harmoniosa entre as empresas transportadoras, primando pela observância dos princípios éticos

g) incentivar, desenvolver e promover atividades artísticas, sociais, de difusão cultural e filantrópica, bem como projetos comunitários, artísticos e culturais que tenham como temática central questões relacionadas com o transporte terrestre de passageiros

h) divulgar e agenciar espaço publicitário nos meios de comunicação para os eventos e projetos pertinentes à ABRATI e ao transporte terrestre de passageiros

i) solicitar o auxílio de programas governamentais e de entidades privadas nacionais e internacionais, a fim de angariar recursos materiais, equipamentos e quaisquer outros instrumentos que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º - A fim de alcançar as suas finalidades, a ABRATI deverá:

a) manter ampla coleta de informações, dados estatísticos, estudos e pesquisas relacionados com todos os fatores que afetam diretamente o transporte terrestre regular de passageiros

b) manter quadro de assessoria técnica especializada, próprio ou contratado

c) promover reuniões, encontros, seminários, simpósios e congressos, tendo por tema as várias questões relacionadas com o transporte terrestre regular de passageiros

d) editar e difundir boletins ou outros periódicos informativos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros

e) definir parâmetros éticos para o relacionamento entre as associadas

f) acompanhar o comportamento dos custos operacionais das empresas associadas em relação aos índices tarifários

g) apoiar as associadas na assistência técnica e jurídica, por meio de consultoria própria ou contratada

h) procurar estreitar a cooperação e o entendimento entre os empresários do transporte terrestre regular de passageiros nos vários modais

i) colaborar com os Órgãos Públicos na elaboração de estudos, planos, programas e campanhas que visem a melhoria da segurança do transporte terrestre regular de passageiros

j) quando expressamente autorizada por decisão da Diretoria, representar judicial ou extrajudicialmente as associadas, ou um grupo delas, na defesa de seus interesses.

Art. 5º - A ABRATI poderá associar-se, a juízo da Presidência, a entidades nacionais e internacionais com as quais deseje manter relações de interesse da categoria.

CAPÍTULO III
Do quadro social

Seção I
Da natureza e das caracter ísticas

Art. 6º - Poderá associar-se à ABRATI toda pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, que tenha como objeto social a atividade de transporte coletivo de passageiros, que seja permissionária ou concessionária de serviços regulares delegados pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que não esteja envolvida em atos ou práticas consideradas lesivas aos interesses do conjunto de suas associadas.

Art. 7º - As associadas serão admitidas mediante solicitação feita ao Presidente da Entidade, que a submeterá á apreciação da Diretoria, comunicando o resultado à requerente, por escrito.

§ 1º - O pedido de filiação deverá ser acompanhado de ficha informativa padrão, fornecida pela ABRATI.

§ 2º - Havendo recusa da admissão, devidamente fundamentada, caberá recurso da interessada à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da decisão, a qual deverá ser feita por qualquer meio que comprove o seu recebimento, como por exemplo: AR ou FAX.

§ 3º - A condição de Associada da ABRATI comprovar-se-á mediante Certificado próprio a ser emitido pela Diretoria da entidade, em até 60 (sessenta) dias após sua admissão, de acordo com modelo a ser instituído, contendo os dados principais da pessoa jurídica, especialmente sua razão social, os tipos de serviços de transporte que presta, o endereço de sua sede e a sua inscrição no CNPJ, em favor da associada.

Art. 8º - Poderão ser admitidos como Associados-Honorários, à guisa de homenagem, mediante proposta fundamentada da associada, pessoas físicas que tenham concorrido de forma significativa para o desenvolvimento do transporte terrestre de passageiros, não tendo as mesmas, no entanto, direito a voto.

Art. 9º - As associadas não respondem direta, indireta ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da ABRATI.

Seção II
Dos direitos das Associadas

Art. 10 - Constituem direitos das associadas efetivas:

a) freqüentar a sede da Associação

b) votar nas Assembléias

c) ser votada para os cargos eletivos

d) apresentar proposições e pedidos que julgarem necessários ou convenientes à consecução dos objetivos sociais

e) participar das reuniões, simpósios, seminários, estudos, congressos, conferências ou quaisquer trabalhos ou eventos patrocinados pela ABRATI

f) requerer, com número de associadas não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a.

§ 1º - Os direitos das associadas, previstos nas alíneas "a", "d", "e" e "f", deverão ser exercidos por seus representantes legais, diretores ou sócios-gerentes, ou por pessoas formalmente credenciadas.

§ 2° - Os direitos previstos nas alíneas "b" e "c" deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2° do art. 16, sendo que, no caso específico da alínea "c", deverá ainda ser observado o disposto no § 1º do art. 40.

Seção III
Dos deveres das Associadas

Art. 11 - São deveres das associadas:

a) contribuir para que a ABRATI cumpra as suas finalidades

b) atender às convocações para as Assembléias Gerais ou Reuniões

c) subsidiar os trabalhos da ABRATI, espontaneamente ou quando solicitadas

d) cumprir o presente Estatuto e as decisões emanadas da Diretoria e da Assembléia Geral

e) manter em dia suas obrigações perante a ABRATI, inclusive o pagamento de mensalidades e de outras contribuições

f) prestigiar a ABRATI por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo da categoria

g) informar à Diretoria de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar à ABRATI e às associadas

h) cumprir os preceitos estabelecidos na Carta de Princípios da ABRATI.

Seção IV
Do cancelamento ou suspensão da condição de Associada

Art. 12 - Poderá ser suspensa, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a associada que:

a) deixar de pagar por 03 (três) meses consecutivos ou intercalados, ao longo do ano fiscal, as contribuições fixadas e, após ser advertida por escrito, não regulariza sua situação no prazo de 15 dias

b) venha a envolver-se, direta ou indiretamente, por preposto ou representante seu, comprovadamente, em atos ou práticas consideradas lesivas aos interesses do conjunto das associadas.

Art. 13 - Perderá a qualidade de associada a empresa que, por qualquer motivo:

a) deixar de exercer a atividade de transporte terrestre de passageiros

b) infringir dispositivos deste Estatuto ou da Carta de Princípios da ABRATI

c) descumprir decisões, recomendações ou sanções estabelecidas pela Diretoria ou Assembléia Geral

d) deixar de pagar, por 12 (doze) meses consecutivos ou alternados as contribuições fixadas e, após ser advertida por escrito, não regularizar sua situação no prazo de 15 (quinze) dias

e) venha a reincidir, direta ou indiretamente, por preposto ou representante seu, comprovadamente, na prática de atos ou procedimentos considerados lesivos ao conjunto das associadas.

Art. 14  - Uma vez aprovado o pedido de exclusão, em reunião da Diretoria, a associada ficará eliminada do quadro social da ABRATI.

§1° - A perda ou suspensão da qualidade de associada será declarada "a pedido ou "ex-officio", por ato da Diretoria.

§2° - Das penalidades previstas nos artigos 12 e 13 caberá recurso, por escrito, à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual deverá ser feita por qualquer meio que comprove o seu recebimento, como AR ou FAX.

CAPÍTULO IV
Da estrutura organizacional básica e das competências

Seção I
Da estrutura organizacional

Art. 15 - A ABRATI estrutura-se em:

I - Assembléia Geral II - Diretoria III - Conselho Fiscal IV - Órgãos Auxiliares da Administração:

a) Secretaria-Geral b) Assessorias Técnicas Especializadas c) Comissões de Estudos. Parágrafo Único - O Regimento Interno da ABRATI indicará as atribuições dos órgãos auxiliares da Administração.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 16 - O órgão máximo da ABRATI é a Assembléia Geral, constituída pelas associadas efetivas, que terão direito a um voto cada (voz e voto por empresa).

§ 1º - Somente poderá votar e ser votada na Assembléia Geral a associada que esteja quites com a Tesouraria da ABRATI.

§ 2º - Nas Assembléias Gerais somente poderão votar representantes das associadas ao nível de Diretor ou Sócio-Gerente, ou pessoa expressamente credenciada por procuração específica.

§ 3° - Cada procurador somente poderá representar e votar por uma Associada nas Assembléias Gerais.

Art. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros quatro meses de cada ano, a fim de examinar e deliberar sobre o relatório de prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento anual da ABRATI.

Art. 18 - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias:

a) por convocação do Presidente ou por maioria dos titulares da Diretoria

b) por requerimento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) das associadas quites com a ABRATI

c) por requerimento do Conselho Fiscal, na totalidade de seus membros efetivos.

§ 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias somente deliberarão sobre os assuntos específicos para os quais tenham sido convocadas.

§ 2º - Sempre que houver recursos das penalidades impostas pela Diretoria, compete ao Presidente convocar Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada do recurso.

Art. 19 - As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze), por qualquer meio que comprove o seu recebimento pela associada, como por exemplo: FAX ou AR, devendo constar das mesmas a ordem do dia.

Parágrafo Único - Em assuntos de alta relevância, as Assembléias poderão ser convocadas em prazo menor, nunca inferior a três (três) dias.

Art. 20 - Em primeira convocação, as Assembléias Gerais somente se instalarão com a presença de, pelo menos, um terço das associadas com direito a voto e, em segunda convocação, que deverá ser realizada uma hora após a primeira, com qualquer número de associadas com direito a voto.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral convocada para reforma do Estatuto somente se instalará com o "quorum" de, pelo menos, um terço das associadas efetivas com direito a voto, em primeira e em segunda convocação.

Art. 21 - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente, exceto quando forem apreciar as contas da Diretoria, caso em que será presidida por um dos associados, escolhido dentre os presentes à assembléia.

Art. 22 - Compete à Assembléia Geral:

a) realizar eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal

b) aprovar o orçamento anual da entidade, tomar conhecimento e deliberar sobre o relatório de Prestação de Contas da Diretoria, acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal

c) deliberar, em grau de recurso, sobre as sanções aplicadas pela Diretoria às associadas e demais recursos que lhe forem dirigidos

d) aprovar a Carta de Princípios da ABRATI

e) aprovar atos normativos, éticos e de conduta a serem seguidos pelas associadas

f) deliberar sobre a reforma deste Estatuto Social.

Seção III
Da Diretoria

Art. 23 - A ABRATI será dirigida por uma Diretoria composta de:

I. Presidente II. Vice-Presidente III. Diretor Administrativo-Financeiro IV. 12 (doze) Diretores.

Art. 24 - Compete à Diretoria:

a) aprovar o Regimento Interno da ABRATI

b) admitir novas associadas

c) aprovar o plano de atividades a ser executado pelo Presidente

d) convocar eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no § 1º, do art. 44

e) aprovar a contratação, a demissão e o salário proposto pelo Presidente para o Secretário-Geral

f) deliberar sobre o valor das contribuições, por proposta do Presidente

g) autorizar as operações de crédito

h) autorizar a contratação de assessorias externas

i) deliberar sobre os atos ex-offício do Presidente

j) aplicar as penalidades de suspensão e do cancelamento da condição de associada

k) fixar as fontes de receita previstas no art. 47

l) fixar a data de realização das eleições para a Diretoria da ABRATI.

Parágrafo Único - Os Diretores constantes no inciso IV do artigo 23, além de concorrerem às substituições previstas no art. 44, poderão receber atribuições ou encargos específicos do Presidente.

Art. 25 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário.

Parágrafo Único - As decisões da Diretoria serão sempre adotadas mediante votação por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 26 - Compete ao Presidente:

a) indicar, contratar, demitir e fixar a remuneração do Secretário-Geral, com aprovação da Diretoria

b) indicar, contratar, demitir e fixar a remuneração dos órgãos auxiliares da Administração

c) apresentar o plano de atividades para deliberação da Diretoria

d) autorizar a realização de convênios com outras instituições privadas ou públicas

e) examinar e apresentar relatórios e balanços anuais ao Conselho Fiscal

f) fixar o valor das contribuições das associadas, por deliberação da Diretoria

g) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ABRATI, respeitada a competência da Assembléia Geral e da Diretoria

h) estabelecer o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários

i) dirigir a Associação, representando-a para todos os efeitos legais

j) presidir as reuniões da Diretoria

k) convocar as Assembléias Gerais, presidindo-as, exceto na situação prevista no art. 21

l) constituir, quando necessário, procurador para defender os interesses da ABRATI

m) realizar operações de crédito, de acordo com a Diretoria

n) contratar Assessorias Externas, quando autorizado pela Diretoria

o) zelar pela convivência harmoniosa entre as associadas

p) decidir pela afiliação da ABRATI a entidades nacionais ou internacionais.

Art. 27 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente e poderá receber deste encargos especiais.

Art. 28 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

a) supervisionar os serviços administrativos e financeiros

b) supervisionar os arquivos da Associação

c) administrar os valores integrantes do patrimônio da ABRATI

d) orientar e controlar os serviços gerais

e) manter atualizados os livros de atas das reuniões da ABRATI

f) assinar, juntamente com o Presidente ou com o Secretário-Geral, os cheques e documentos de compromissos da entidade, movimentar conta bancária, bem como pagamentos e recebimentos

g) apresentar à Diretoria relatórios e balancetes mensais, o balanço anual e a proposta orçamentária, de acordo com o Presidente

h) apresentar o relatório anual e a prestação de contas relativa ao exercício anterior i) prestar ao Conselho Fiscal informações, sempre que solicitadas.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 29 - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para um triênio, com direito a uma reeleição, competindo-lhe:

a) fiscalizar as atividades econômico-financeiras da ABRATI

b) examinar e emitir pareceres sobre as contas apresentadas pela Diretoria.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por qualquer de seus membros, com antecedência de 15 (quinze) dias.

Art. 30 - Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente ou por qualquer de seus membros, com antecedência de 5 (cinco) dias.

Art. 31 - No caso de vacância no Conselho Fiscal, o cargo poderá permanecer vago desde que mantido o número mínimo de 02 (dois) membros.

Seção V
Dos Órgãos Auxiliares

Subseção
I Da Secretaria-Geral

Art. 32 - A Secretaria-Geral desenvolverá toda a atividade administrativa da Associação, apoiando a ação do Presidente, da Diretoria e dos demais órgãos auxiliares.

Art. 33 - Compete à Secretaria-Geral:

a) elaborar o relatório mensal das atividades da ABRATI

b) elaborar o Relatório Anual e a Prestação de Contas relativos ao exercício anterior

c) elaborar os Planos de Contas e de Cargos e Salários

d) dirigir os serviços administrativos da ABRATI

e) supervisionar todos os serviços da Tesouraria

f) proceder aos recebimentos mensais das associadas e efetivar os pagamentos

g) apresentar ao Presidente, mensalmente, relatório de receitas e despesas

h) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ABRATI

i) manter estreita ligação com as associadas

j) cumprir outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente

k) assinar os cheques, juntamente com o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro ou outra pessoa formalmente credenciada para tal.

Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos da Secretaria-Geral constarão do Regimento Interno.

Subseção II
Das Assessorias Técnicas Especializadas

Art. 34 - A Associação poderá manter diretamente ou através de contratos com terceiros, Assessorias Técnicas Especializadas, necessárias ao cumprimento de sua missão, que atuarão sob a coordenação e orientação do Presidente ou Diretor por ele designado.

§ 1º - As Assessorias Técnicas Especializadas constituem núcleos prestadores de serviços técnicos especializados indispensáveis ao cumprimento da missão da ABRATI, formados por técnicos, isolados ou em grupo, contratados diretamente ou através de terceiros, e atuando sob a coordenação e orientação do Presidente da Associação.

§ 2° - Caso se mostre conveniente para a condução das atividades da ABRATI, o Presidente, ouvida a Diretoria, poderá contratar um assessor técnico especial denominado Superintendente, para atuar na condução de temas relevantes e específicos do interesse da ABRATI, coordenar e orientar os trabalhos das demais Assessorias Técnicas Especializadas.

§ 3° - As Assessorias externas serão contratadas mediante autorização da Diretoria.

Subseção III
Das Comissões de Estudo

Art. 35 - As Comissões de Estudo são órgãos auxiliares da Diretoria e compostas por pessoas especializadas dos quadros das associadas e por estas indicadas.

Art. 36 - Compete às comissões o estudo e a pesquisa de todos os assuntos relacionados com o Transporte Terrestre de Passageiros, visando o bom desenvolvimento do sistema e a sua adequação ao interesse do público.

§ 1º - Cada Comissão será coordenada por um Diretor designado pela Diretoria e constituída por membros das Associadas da ABRATI.

§ 2º - As Comissões valer-se-ão, sempre que necessário, do apoio das Assessorias Técnicas Especializadas contratadas.

CAPITULO V
Das eleições e dos mandatos

Seção
I Do processo eleitoral

Art. 37 - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal processar-se-á em Assembléia Geral a ser realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias que antecederem o término do mandato em vigor.

§ 1° - A data para realização da eleição será fixada pela Diretoria.

§ 2° - O mandato da Diretoria terá duração de 3 (três) anos, contados da data de posse, sendo permitida a reeleição do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro por apenas uma vez.

Art. 38 - A coleta e apuração de votos serão feitas pela Mesa Eleitoral, composta de Presidente, Secretário e Mesário, escolhidos entre as associadas integrantes da ABRATI e que não estejam concorrendo a nenhum cargo eletivo das chapas apresentadas.

Parágrafo Único - Os membros designados para a mesa eleitoral deverão estar presentes ao ato de abertura, encerramento da votação e da apuração dos votos.

Art. 39 - Os cargos eletivos previstos neste Estatuto são de titularidade das empresas filiadas à ABRATI.

§ 1º - Os candidatos a cargos eletivos deverão ser necessariamente Diretores ou Sócios-gerentes das associadas, ter os seus nomes registrados por meio de chapas completas, em 02 (duas) vias, entregues à Secretaria-Geral, mediante protocolo, até 05 (cinco) dias antes da data do pleito.

§ 2º - O registro a que se refere este artigo será requerido ao Presidente da ABRATI pelo candidato à Presidência da Associação e deverá conter:

a) nome completo dos candidatos

b) nome das empresas a que pertencem

c) cargos que disputarão.

§ 3º - As chapas serão assinadas por todos os candidatos e serão encaminhadas, pelo Presidente, a todas associadas da ABRATI, para conhecimento, devendo a remessa ser feita ser feita por qualquer meio que comprove o seu recebimento, como por exemplo: AR ou FAX.

Art. 40 - A eleição será processada por voto escrito e secreto das associadas efetivas.

§ 1 - Para participar da eleição, a Associada terá que estar filiada à ABRATI há, no mínimo, 06 (seis) meses, anteriormente à data da eleição.

§ 2º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

Art. 41 - Finda a votação, serão escrutinados os votos pela Mesa Eleitoral, que proclamará os eleitos.

Art. 42 - A eleição poderá ser levada a efeito por aclamação dos presentes à Assembléia Geral, quando registrada uma única chapa. Seção II Da perda do mandato Art. 43 - Perderão, automaticamente, os seus mandatos os Diretores:

a) cujas empresas tenham deixado de pertencer ao quadro social da ABRATI ou que tenham sido penalizadas com desligamento ou suspensão

b) que tenham deixado de ser dirigentes (Diretor ou Sócio-Gerente) da empresa associada

c) que faltarem, sem motivo justificado, previamente comunicado ao Presidente, sucessivamente a 05 (cinco) ou alternadamente a 10 (dez) reuniões da Diretoria.

Art. 44 - No caso de renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente ainda que resignatário, convocará nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecidos os demais procedimentos previstos neste Estatuto.

§ 1º - No caso de renúncia simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, no decurso do mandato, a Diretoria remanescente convocará nova eleição geral no prazo máximo de 30(trinta) dias.

§ 2º - No caso de vacância ou renúncia do Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência para conclusão do seu mandato, sendo indicado pela Diretoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o novo Vice-Presidente, entre os atuais Diretores.

§ 3º - No caso de vacância ou renúncia do Vice-Presidente e/ou do Diretor Administrativo-Financeiro a Diretoria indicará entre os Diretores, os seus substitutos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 45 - O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Diretores poderão solicitar licença de suas funções pelo prazo máximo de 3(três) meses, renovável uma única vez, por igual período. 

CAPÍTULO VI
Do patrimônio, das fontes de receita e despesa

Art. 46 - O patrimônio social se compõe de todos os bens pertencentes à ABRATI na data deste Estatuto e os que vierem a ser adquiridos em seu nome.

Art. 47 - A ABRATI terá como fontes de receita:

a) taxa de inscrição

b) contribuição mensal

c) contribuições com destinação específica

d) doações

e) rendas diversas.

Parágrafo Único - As fontes de receita a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" serão fixadas pela Diretoria.

Art. 48 - Os bens e direitos que constituem o patrimônio social são de propriedade única da ABRATI, não dando direito a reivindicação pela associada de qualquer quinhão.

CAPÍTULO VII
Da extinção

Art. 49 - A ABRATI somente poderá ser dissolvida por votação de 2/3 (dois terços) de seus membros e em duas Assembléias Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim. Decidida a sua extinção, a Assembléia Geral que a aprovar elegerá 03 (três) de seus membros para liquidantes.

Art. 50 - Dissolvida a ABRATI, o saldo apurado, depois de atendidas todas as suas obrigações, será destinado a uma associação de caridade, sem fins lucrativos, e cujo objetivo seja o amparo de menores ou de pessoas idosas desamparadas, tendo como critério para escolha a que tiver maior idoneidade e mediante comprovação do recibo de doação.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 51 - A ABRATI não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associadas, seja a que título for.

Art. 52 - Nenhuma remuneração será devida aos membros de quaisquer dos cargos previstos no artigo 23 deste Estatuto, do Conselho Fiscal e das Comissões de Estudos.

Art. 53 - A totalidade da renda ou da receita da ABRATI se aplica à manutenção dos serviços, constituição do seu patrimônio e a contratação de consultoria técnica e jurídica, divulgação, pesquisas e realização de eventos.

Art. 54 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, com recurso voluntário à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 55 - A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos na Assembléia Geral Extraordinária de 22 de maio de 2002 e empossados em 23 de junho de 2002 cumprirão seus mandatos até 22 de junho de 2005.

Art. 56 - Os prazos aludidos neste Estatuto referem-se a dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento na sua contagem.

Art. 57 - Fica aprovada a Carta de Princípios da ABRATI, que passa a constituir anexo e parte integrante do presente Estatuto.

Art. 58 - Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do Brasília, DF, ficando revogado o Estatuto aprovado pela Assembléia Geral realizada em 18 de janeiro de 1995 e alterado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2001, conforme documentos registrados nos microfilmes 17.140 e 00040942, respectivamente, no Cartório do 1º Ofício de Brasília - Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Aprovado, por unanimidade, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília no dia 23 de abril de 2003.  Registrado no Cartório do 1º Ofício de Brasília - Registro Civil de Pessoas Jurídicas Microfilme nº 00052304

CARTA DE PRINCÍPIOS

Os empresários do transporte terrestre de passageiros, reunidos em Assembléia Geral de sua entidade representativa, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros - ABRATI, acordam, por unanimidade, os presentes preceitos que auto-regularão a atividade econômica e a forma de convivência entre as empresas do setor, conjunto este que se constituirá na "Carta de Princípios da ABRATI":

ARTIGO I

O Transporte Terrestre de Passageiros (TTP) atende à quase totalidade do deslocamento de pessoas no território nacional e é responsável pela execução de atividade econômica delegada pelo Poder Público, em face de sua natureza de serviço público essencial. 

ARTIGO II  

O TTP rege-se pelos princípios consagrados no art. 170 da Constituição Federal, acrescidos das normas legais e demais dispositivos decorrentes. 

ARTIGO III

O conjunto normativo balizador da prestação de serviço exercida pelo TTP, que tem o usuário como destinatário final de todo seu esforço, será representado por lei própria.

ARTIGO IV

O TTP constitui-se em um Sistema Nacional, integrado e interagente, em que as partes, visando, sobretudo, o interesse público e o bem-estar dos usuários, devem funcionar de forma harmoniosa, evitando a concorrência predatória e ruinosa, e a prática de "dumping".

ARTIGO V

O TTP reconhece, através das empresas reunidas sob a égide da ABRATI, que sua atividade transcende a dimensão econômica, pois é parte de sua função conduzir o bem mais precioso de todos: VIDAS HUMANAS. Portanto, o fator segurança, além de ser exigência das regras normativas do Poder Público, se constitui em condição absoluta para a operação de ônibus nas rodovias.

Parágrafo Único - Constituem-se como preocupações fundamentais dos empresários operadores do TTP:

a) a observância rigorosa dos aspectos de regularidade, conforto e segurança veicular

b) a seleção e treinamento dos profissionais do transporte

c) manutenção das perfeitas condições de higidez física e mental para os operadores de veículos e demais equipamentos

d) a qualidade dos serviços prestados, a produtividade, a eficiência e a eficácia das empresas do TTP

e) estabelecimento de relação de comunicação direta com os usuários

f) melhor distribuição da carga tributária, de modo a ser menos onerosa para o usuário, cuja receita seja revertida para a melhoria do sistema, propiciando sua modernização e abrindo acesso a novas tecnologias disponíveis, objetivando ganho real em eficiência e produtividade

g) manter, permanentemente, estreita cooperação e articulação com os poderes públicos visando a solução dos problemas do TTP

h) zelar pela manutenção dos equipamentos circulantes, de modo a observar os padrões aceitáveis de poluição do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais porventura ocasionados pelo transporte. 

ARTIGO VI

Além do dever de cumprir os preceitos contidos no Estatuto da ABRATI, as associadas, por si ou por seus representantes, devem, na exploração da atividade de transporte terrestre regular de passageiros, como integrantes de um sistema nacional harmônico, observar fielmente as seguintes regras éticas de relacionamento:

a) levar ao conhecimento da Diretoria da ABRATI, quaisquer fatos que possam denegrir ou comprometer a imagem do TTP

b) manter coesão em todas as ações que visem a eliminação do transporte clandestino

c) não permitir, no decurso das operações, que seus prepostos pratiquem concorrência ruinosa desleal e ilegal

d) zelar pelo cumprimento da legislação pertinente, expedida pelo Poder Público Federal, Estadual ou do Distrito Federal

e) abster-se de qualquer ato que possa representar violação dos direitos previstos nas permissões/concessões das integrantes do sistema

f) solicitar, sempre que necessário, a mediação da ABRATI em conflitos que envolvam interesses das associadas. 

ARTIGO VII

O ato de admissão aos quadros da ABRATI implicará na adesão automática a esta Carta de Princípios, cujo ordenamento a associada se obriga a respeitar integralmente.

ARTIGO VIII

O não cumprimento dos princípios contidos nesta Carta serão apreciados e julgados pela Diretoria, que poderá aplicar às associadas infratoras as sanções previstas no artigo IX do referido documento.

Parágrafo Primeiro - Das sanções aplicadas pela Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo - É facultado o direito de ampla defesa perante a Diretoria e a Assembléia Geral.

ARTIGO IX

As sanções serão de três tipos:

a) advertência - sanção de natureza reservada, que servirá como alerta à Associada

b) suspensão por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias

c) exclusão do Quadro de Associados.

Parágrafo Primeiro - Os recursos à Assembléia Geral, referentes às penalidades previstas nas alíneas "b" e "c" deste artigo, têm efeito suspensivo.

Parágrafo Segundo - Na gradação da pena, serão considerados os aspectos relativos à gravidade e circunstâncias do fato, além do fator de reincidência.

ARTIGO X

As associadas trabalharão sempre na busca de manter a unidade da ABRATI.

Aprovada, por unanimidade, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília no dia 23 de abril de 2003.

Registrado no Cartório do 1º Ofício de Brasília - Registro Civil de Pessoas Jurídicas Microfilme nº 00052304