AVISO Nº 1/2017 – SUPAS/ANTT

 

Para conhecimento de interessados

A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS divulga pelo presente AVISO os valores das multas, indenizações e seguro de responsabilidade civil, atualizados, pertinentes à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a vigorar a partir da 00h00m (zero hora) do dia 1º de julho de 2017, em razão do reajuste do valor máximo do coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, em 1,447% (um inteiro e quatrocentos e quarenta e sete milésimos por cento), autorizado por decisão da Diretoria Colegiada conforme a Resolução ANTT no 5.369 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017:

I – Valores das multas de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003 e artigos 2º e 3º da Resolução ANTT nº 3.075 de 26 de março de 2009:

Grupo da Infração

Quantidade CT Valor – R$
I 10.000 1.686,12 (um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos)
II 20.000 3.372,24 (três mil e trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
III 30.000 5.058,36 (cinco mil e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)
IV 40.000 6.744,48 (seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos)
V 50.000 8.430,60

(oito mil e quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos)

II – Valores das indenizações de que trata o art. 8º da Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006.

Indenização Quantidade CT Valor – R$
Danos à Bagagem 3.000 505,84 (quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos)
Extravio de Bagagem 10.000 1.686,12 (um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos)

III – Valor do seguro de responsabilidade civil de que tratam o inciso XV do art. 20 e o inciso XX do art. 29 do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, e o Anexo à Resolução ANTT no 19, Título III: R$ 3.663.323,28 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).

IV – As transportadoras que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com característica rodoviária, semiurbana e de fretamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias para atualizar as apólices de seguro de responsabilidade civil que deverão ter como início de vigência a data do reajuste.

V – As transportadoras que prestam serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terão 30 (trinta) dias, a contar de 1º de julho de 2017, para substituir os quadros de tarifas emitidos anteriormente, que perderão eficácia, pelos novos quadros disponíveis no sitio da ANTT, com o valor da tarifa atualizado.

ISMAEL SOUZA SILVA

Superintendente

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