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RESOLUÇÃO Nº 1.430 (De 19/04/2006 – DOU: 26/04/2006)

Disciplina critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio aos passageiros pelas permissionárias, nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 083/2006, de 18 de abril de 2006, no que consta do Processo nº 50500.058254/2005-77, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos artigos 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

Art. 2º As empresas permissionárias dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio, poderão repassar aos passageiros, a título de reembolso, a despesa a ser realizada com o pagamento de pedágios, observado o trecho adquirido pelo usuário.

Art. 3º O cálculo do valor a ser repassado ao passageiro não poderá ser superior ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VA = TP onde
____________________
LOT x IAP

VA – Valor a ser pago por passageiro

TP – Valor total do pedágio a ser pago pela permissionária na seção percorrida pelo passageiro

LOT – Lotação total do ônibus

IAP – Índice de Aproveitamento previsto na planilha tarifária

Art. 4º O repasse aos passageiros do valor do pedágio a ser pago pelas permissionárias será feito no momento da venda do bilhete de passagem.

Parágrafo único. A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feita no próprio bilhete da passagem ou por meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra “Pedágio”.

Art. 5º A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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