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RESOLUÇÃO Nº 1.432 (De 26/04/2006 – DOU: 28/04/2006)

Estabelece procedimentos para o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros e para a identificação de seus proprietários ou responsáveis, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 086 /2006, de 25 de abril de 2006, no que consta do Processo nº 50500.067051/2005-71, e CONSIDERANDO as atribuições legais desta Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma do artigo 20, inciso II, art. 22, inciso III, e art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, implantar sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definir as condições de indenizações para os casos de danos ou extravio.

Art. 2º Para os fins do que consta desta Resolução, os conceitos e termos técnicos utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO, conforme o anexo à Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002.

Art. 3º As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I – no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e

II – no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

§1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§2º As autorizatárias poderão negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro desde que:

I – seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do ônibus, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo; e

II – sejam observadas as restrições estabelecidas no art. 46 da Resolução ANTT nº 1.166, de 05 de outubro de 2005.

Art. 4º Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a permissionária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I – seja resguardada a segurança dos passageiros e a de terceiros;

II – seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do ônibus, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo;

III – as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha; e

IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. No caso de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 5º É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 6º Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Parágrafo único. No caso de recusa do passageiro ou do expedidor em abrir bagagens ou encomendas, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.

Art. 7º Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das bagagens e encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e a ordem de prioridades estabelecida no art. 4º.

Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

§1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§2º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – tíquete da bagagem;

II – bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares; e

III – documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

§3º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.

§4º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.

§5º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

§6º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Art. 9º As empresas permissionárias de serviços regulares e autorizatárias de serviços especiais e de serviços internacionais de tempo-rada turística, obrigatoriamente, devem manter controles de identificação das bagagens despachadas nos bagageiros e de sua vinculação a seus proprietários.

Parágrafo único. No caso dos serviços interestaduais e internacionais que transitam em zona de vigilância aduaneira, a obrigação citada no caput é estendida aos volumes que estão sob a responsabilidade dos passageiros e transportados nos porta-embrulhos.

Art. 10. O controle de identificação de bagagem e volumes atenderá às seguintes determinações:

I – utilização, nas bagagens transportadas no bagageiro, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 3 (três) vias, sendo que:

a) a 1ª via será fixada à bagagem;

b) a 2ª via será destinada ao passageiro; e

c) a 3ª via permanecerá com a permissionária;

II – utilização, nos volumes transportados no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, criado pela empresa, em 2 (duas) vias, sendo que:

a) a 1ª via será fixada ao volume; e

b) a 2ª via permanecerá com a permissionária.

Parágrafo único. As vias dos tíquetes de identificação de bagagem que permanecerão com a empresa deverão estar vinculadas aos passageiros, independentemente do tipo de serviço executado, e ser mantidas no ônibus durante toda a viagem, devendo ser exibidas, pelo motorista, à fiscalização, quando solicitado.

Art. 11. Para os serviços especiais de fretamento eventual ou turístico, o controle de identificação será semelhante ao adotado para os serviços regulares, sendo que os tíquetes ficarão vinculados à relação de passageiros.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as transportadoras poderão submeter à aprovação da ANTT a implantação de outros processos que garantam maior eficiência e segurança na identificação e na vinculação das bagagens aos seus proprietários.

Art. 13. Os serviços de transporte com característica semiurbana ficam dispensados das exigências desta Resolução.

Art. 14. Os passageiros embarcados nos pontos de secionamentos autorizados pela ANTT ficam sujeitos à aplicação das disposições desta Resolução.

Art. 15. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades previstas nas legislações penal e aduaneira pertinentes, o não cumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a transportadora às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Título X da Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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