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RESOLUÇÃO Nº 1.445 (De 05/05/2006 – DOU: 08/05/2006)

Estabelece critérios e procedimentos para a transferência de permissão e do controle societário de empresa permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR – 093/2006, de 03 de maio de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.008381/2006-14, e CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. II, art. 22, inc. III, e art. 24, inc. IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, além do disposto no art. 30 da mesma Lei, RESOLVE:

Art. 1º Para obtenção de anuência prévia para transferência de permissão de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, as empresas cedentes e pretendentes deverão encaminhar à ANTT requerimento específico, acompanhado do contrato de transferência da permissão, contendo cláusula que estabeleça, como condições suspensivas, a anuência da Agência e a posterior assinatura do contrato de permissão pela pretendente. (Alterado pela Resolução nº 1.799/2007)

Art. 2º Para os fins de que trata o art. 1º, a empresa pretendente deverá encaminhar à ANTT os seguintes documentos:

I – declaração assumindo todas as obrigações da empresa cedente relativas aos serviços, objeto da transferência, e o compromisso de cumprir as cláusulas do contrato de permissão correspondente;

II – balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social, conforme as normas legais aplicáveis à empresa;

III – certidão negativa de falência, concordata ou processo de recuperação judicial, expedida pelo órgão competente da localidade onde está instalada a sede da empresa;

IV – comprovação de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal, demonstrada:

a) pelo registro competente;

b) pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores, caracterizando, em qualquer caso, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros como objeto social da empresa;

c) pelo documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

d) pelo documento de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo à sede da empresa e pertinente ao seu objeto social;

e) pelos documentos comprobatórios de regularidade perante a Seguridade Social, o FGTS e as fazendas estadual, municipal ou do Distrito Federal; e

f) por certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

V – comprovação de capacidade técnica para assunção dos serviços, demonstrada:

a) mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que demonstrem aptidão para o desempenho de atividades compatíveis com os serviços objeto da permissão;

b) por documentos que demonstrem disponibilidade de pessoal, frota e instalações para sua guarda e manutenção, à época do início de operação da linha, objeto da transferência.

§1º Se a empresa pretendente já for permissionária de serviço regular de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso IV, com exceção daqueles indicados nas alíneas “e” e “f”, ficando dispensada, também, da apresentação do documento indicado na alínea “a” do inciso V deste artigo.

§2º A autorização somente será concedida se a pretendente estiver em situação regular no que se refere ao pagamento de multas aplicadas pela ANTT ou por órgãos conveniados.

Art. 3º Os documentos a que se referem o art. 1º e o inciso I do art. 2º deverão ser apresentados no original, com firma reconhecida dos signatários e os demais, no original ou em cópia autenticada.

Art. 4º A transferência da permissão, quando autorizada, será formalizada mediante celebração de contrato específico com a pretendente, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de autorização.

Parágrafo único. A autorização para a transferência da permissão perderá eficácia se a pretendente não assinar o contrato no prazo fixado no caput deste artigo.

Parágrafo único. O contrato de que trata este artigo deverá ser celebrado no prazo estabelecido no art. 4º.

Art. 6º Decorridos trinta dias, contados da data do protocolo, o requerimento de transferência de permissão será arquivado se as empresas cedente e pretendente não apresentarem os documentos exigidos nesta Resolução.

Art. 7º O início da operação de linha transferida dar-se-á no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação do extrato do respectivo contrato no Diário Oficial da União, ficando condicionada, no entanto, à expedição, pela ANTT, da correspondente ordem de serviço.

Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se aos casos de transferência de controle societário de empresas permissionárias de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Título VII da Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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