Implementa o Sistema de Cadastro dos Motoristas das Empresas Permissionárias ou Autorizatárias – SISMOT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO – 068/2007, de 24 de abril de 2007, no que consta do Processo nº 50500.016896/2006-80, e
CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passa-geiros por terceiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Implementar o Sistema de Cadastro dos Motoristas das Empresas Permissionárias ou Autorizatárias – SISMOT, disponibilizado via internet por esta Agência, que deverá ser preenchido e atualizado pelas empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, composto pelos seguintes dados:
I – nome do motorista;
II – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – nome completo da mãe;
IV – número da Carteira Nacional de Habilitação;
V – data de admissão na empresa;
VI – data de demissão da empresa, quando for o caso;
VII – confirmação do recebimento da certidão negativa do registro de distribuição criminal federal válida no momento do cadastra-mento, emitida por órgão competente da seção judiciária do estado no qual o motorista é domiciliado e residente, e registro da data de expedição da referida certidão; e
VIII – confirmação do recebimento da certidão negativa do registro de distribuição criminal estadual válida no momento do cadastra-mento, emitida por órgão competente do estado no qual o motorista é domiciliado e residente, e registro da data de expedição da referida certidão.
§1º As permissionárias e autorizatárias somente poderão usar serviços de condutores devidamente cadastrados nesta Agência.
§2º As empresas ficam obrigadas a atualizar o SISMOT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de qualquer modi-ficação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados.
§3º Qualquer retificação nos dados relacionados nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser efetuada pela ANTT, mediante requerimento devidamente justificado.
§4º A aplicação desta Resolução a empresas estrangeiras que prestam serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros estará sujeita a entendimentos bilaterais.
Art. 2º As permissionárias e autorizatárias encaminharão à ANTT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês em que foi feito o cadastramento dos motoristas, cópia autenticada das certidões negativas do registro de distribuição criminal, discriminadas nos incisos VII e VIII do art. 1º, válidas no momento do cadastramento, em cumprimento ao disposto no art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§1º As certidões às quais se refere o caput deste artigo deverão ser renovadas a cada cinco anos ou quando o motorista mudar de emprego, prevalecendo o fato que primeiro ocorrer.
§2º Sempre que houver modificações nos termos constantes nas certidões negativas do registro de distribuição criminal, as permissio-nárias e autorizatárias deverão providenciar junto à ANTT sua atualização, no prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS procederá ao exame da documentação prevista no art. 2º e decidirá quanto à ratificação do cadastramento.
Art. 4º Determinar que as empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros mantenham registros que permitam à fiscalização da ANTT e órgãos conveniados, a qualquer tempo, o acesso às seguintes informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas:
I – local e horário do início da jornada de trabalho;
II – tempo em serviço na condução do ônibus;
III – tempo em serviço fora da direção do veículo;
IV – horário e local de término da jornada de trabalho;
V – tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e
VI – período de repouso ou alimentação.
§1º Os registros referentes à jornada de trabalho dos motoristas deverão ser mantidos pelas empresas em suas instalações, em meio físico ou magnético, pelo período estabelecido pela legislação trabalhista.
§2º Deverá ser disponibilizada, juntamente com o instrumento de acompanhamento de trabalho do motorista, quando solicitada pela fiscalização, a relação dos eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados, contendo as seguintes informações:
I – nome do sindicato, local e data da assinatura; e
II – duração da jornada de trabalho e do descanso entre jornadas dos condutores.
Art. 5º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS adotará as providências para o cumprimento da presente Resolução.
Art. 6º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e alterações.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as permissionárias e autorizatárias se adequarem ao disposto nesta Resolução, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral