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RESOLUÇÃO Nº 2.484 (De 13/12/2007 – DOU: 17/12/2007)

Regulamenta o prazo de validade do Relatório de Multas, relativo aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 269/2007, de 12 de dezembro de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.070278/2007-66;

CONSIDERANDO as atribuições delegadas a esta Agência nos termos dos arts. 20, inciso II, 24, inciso IV, e 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001; e

CONSIDERANDO a obrigação disposta no art. 4º, §2º, da Resolução nº 1.166, de 05 de outubro de 2005, art. 2º, §2º, da Resolução nº 1.445, de 05 de maio de 2006, e arts. 3º, §3º, inciso VI, e 4º, da Resolução nº 596, de 16 de junho de 2004, RESOLVE:

Art. 1º As multas definitivas, constantes do Relatório de Multas, relativas à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser quitadas e apresentadas à ANTT, em até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do referido Relatório, para fins de deferimento de pleitos que exijam o adimplemento destas, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 2º O não cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares, no prazo de que trata o art. 1º, obriga, quando necessária, a atualização das certidões vencidas e a emissão de novo Relatório de Multas e respectivo pagamento, pela empresa interessada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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