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RESOLUÇÃO Nº 2.528 (De 30/01/2008 – DOU: 01/02/2008)

Altera a Resolução nº 597, de 28/06/2004, que dispõe sobre os procedimentos para a redução da frequência mínima da prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 008/08, de 30 de janeiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.107942/2007-30, e

CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001;

CONSIDERANDO que foram iniciados os procedimentos visando à licitação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

CONSIDERANDO que as atuais outorgas de serviços de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros terão termo final em 07 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO que, em face do citado termo, a formalização dos respectivos contratos para as outorgas vigentes acarretará expressivo aumento nas atividades burocráticas no âmbito desta ANTT, prejudicando, assim, as rotinas de trabalho direcionadas à realização do certame licitatório; e

CONSIDERANDO que a exigência constante do §2º do art. 6º da Resolução nº 597/2004 poderá ensejar o entendimento equivocado da possibilidade de prorrogação contratual; RESOLVE:

Art. 1º Alterar o §1º do art. 6º da Resolução nº 597, de 28 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ……

§1º A frequência mínima autorizada constará em cláusula específica, por ocasião da assinatura do contrato ou termo aditivo” (NR)

Art. 2º Suspender a exigência constante do §2º do art. 6º da Resolução nº 597/2004, até 07 de outubro de 2008.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS que proceda aos ajustes cadastrais necessários e dê ciência às empresas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as Resoluções elencadas no Anexo I, repristinando-se as Resoluções listadas no Anexo II, ambos desta Resolução.

Art. 6º Revoga-se o art. 3º das Resoluções constantes no Anexo II e Anexo III desta Resolução.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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