Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DWG – 096/08, de 24 de junho de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.042478/2008-18, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 6,396% (seis inteiros e trezentos e noventa e seis milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / pass.km, estão relacionados a seguir:
I – Transporte Interestadual – Tabela A:
a) piso tipo I, veículo com sanitário – R$ 0,106979;
b) piso tipo I, veículo sem sanitário – R$ 0,100881;
c) piso tipo II, veículo com sanitário – R$ 0,144208;
d) piso tipo II, veículo sem sanitário – R$ 0,135468; e
e) piso tipo III – R$ 0,152210.
II – Transporte Interestadual – Serviços Especiais:
a) Executivo – R$ 0,153718;
b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,220633;
c) Leito com ar condicionado – R$ 0,247282; e
d) Semi-leito – R$ 0,169637.
III – Transporte Internacional – Serviço Convencional:
a) com sanitário, piso tipo I – R$ 0,106979; e
b) com sanitário, piso tipo II – R$ 0,144208.
IV – Transporte Internacional – Serviços Especiais:
a) Executivo – R$ 0,153718;
b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,220633; e
c) Leito com ar condicionado – R$ 0,247282.
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de julho de 2008.
Noboru Ofugi
Diretor-Geral – Em Exercício.