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RESOLUÇÃO Nº 250 (De 11/07/2003 – DOU: 14/07/2003)

Reajusta, em 17,48%, os valores máximos dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a vigorar a partir da 00:00 (zero hora) do dia 15/07/2003.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e nos termos da Resolução ANTT nº 249, de 11 de julho de 2003 e Relatório DNO – 155/2003, de 11 de julho de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo TCU no Acórdão nº 865/2003 – TCU – PLENÁRIO, de 09 de julho de 2003, para que a ANTT dê continuidade aos estudos para a atualização dos coeficientes básicos e para estratificar os dados obtidos por serviço e por região; e

CONSIDERANDO a necessidade de concluir os estudos dos itens integrantes da planilha tarifária do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, RESOLVE:

Art. 1º reajustar, em 17,48%, os valores máximos dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e inter-nacional de passageiros, relacionados a seguir, a vigorar a partir da 00:00 h (zero hora) do dia 15 de julho de 2003, por passageiro, por quilômetro, fixando-os em:

I – Transporte Interestadual – Tabela A:

a) piso tipo I, veículo com sanitário – R$ 0,072658;

b) piso tipo I, veículo sem sanitário – R$ 0,068517;

c) piso tipo II, veículo com sanitário – R$ 0,097946;

d) piso tipo II, veículo sem sanitário – R$ 0,092009;

e) piso tipo III – R$ 0,103380.

II – Transporte Interestadual – Serviços Especiais:

a) Executivo – R$ 0,104400;

b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,149852;

c) Leito com ar condicionado – R$ 0,167946.

III – Transporte Internacional – Serviço Convencional:

a) com sanitário, piso tipo I – R$ 0,072658;

b) com sanitário, piso tipo II – R$ 0,097946;

IV – Transporte Internacional – Serviços Especiais:

a) Executivo – R$ 0,104400;

b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,149852;

c) Leito com ar condicionado – R$ 0,167946.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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