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RESOLUÇÃO Nº 3.026 (De 10/02/2009 – DOU: 24/03/2009)

Divulga procedimentos referentes às audiências e consultas públicas no âmbito da ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO – 019/09, de 09 de fevereiro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.067810/2008-49;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os processos de audiências públicas, de que tratam o art. 68 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e o art. 32 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e de consultas públicas; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das normas ora vigentes, quer no que se refere aos procedimentos no âmbito interno da Agência, quer no que concerne à participação dos interessados nas audiências e consultas públicas, objetivando alcançar o maior grau possível de eficiência e eficácia de tais eventos, RESOLVE:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 32 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.130, de 2002, compete à Diretoria da ANTT decidir, discricionariamente, pela realização de consultas e audiências públicas, e, com relação a estas, quanto à sua modalidade, localidades de realização, sessões e prazos para inscrições e apresentação de contribuições escritas.

§1º A especificação das localidades de realização das audiências públicas na modalidade “ao vivo” será decidida pela Diretoria da ANTT tendo em conta a relevância da matéria, suas repercussões geográficas e os custos envolvidos.

§2º O prazo para apresentação de contribuições escritas será de trinta dias.

§3º Ocorrendo impedimento à participação de interessados numa audiência, em função dos fatores a que se refere o §1º do art. 3º desta Resolução, a Diretoria da ANTT determinará a realização de outra sessão da mesma audiência, ou, alternativamente, prorrogará o prazo para apresentação de contribuições por escrito.

§4º As propostas de realização de audiências e consultas públicas, acompanhadas das minutas pertinentes, inclusive de atos normativos a serem baixados, deverão ser submetidas à análise da Procuradoria-Geral, antes de seu encaminhamento à Diretoria.

II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 2º As audiências públicas poderão ser realizadas:

I – na modalidade “ao vivo”, em uma sessão ou em sessões múltiplas, com entrada franqueada aos interessados; ou

II – na modalidade escrita, por intercâmbio de documentos.

§1º Os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, poderão participar das audiências públicas diretamente ou por intermédio:

a) de administradores, procuradores, empregados ou prepostos; e

b) de organizações e associações que os representem.

§2º Os representantes das empresas e entidades deverão comprovar, por qualquer meio idôneo, preferencialmente pela Internet, no endereço eletrônico da ANTT, seus poderes de representação.

§3º Para os fins do §2º deste artigo, as empresas e entidades poderão, a qualquer tempo, cadastrar seus representantes, mediante correspondência dirigida à Ouvidoria da ANTT.

§4º Observado o disposto nos arts. 7º, inciso II, e 8º, na audiência somente será permitida a manifestação oral de um representante de cada empresa ou entidade.

§5º Não será admitida a cessão de tempo entre os inscritos para manifestação oral.

Art. 3º As audiências públicas serão divulgadas mediante avisos que conterão:

I – datas, locais e horários de realização;

II – modalidade, objeto, programação, procedimentos e prazos para inscrição e apresentação de contribuições; e

III – a capacidade do local onde será realizada a audiência, na modalidade “ao vivo”.

§1º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação pessoal nas audiências públicas realizadas na modalidade “ao vivo” será limitada ao número de assentos disponíveis no local de realização da sessão.

§2º Os avisos de que trata este artigo serão divulgados pela Internet, no endereço eletrônico da ANTT e publicados no Diário Oficial da União e, a critério da Diretoria da Agência, em jornais de grande circulação, de alcance nacional, regional ou local.

§3º A critério da Diretoria da ANTT, os avisos poderão, também, ser divulgados por outros meios.

Art. 4º Compete à Assessoria de Comunicação Social – ASCOM adotar as providências necessárias para a organização e realização das audiências públicas.

§1º A ASCOM deverá:

a) selecionar os locais adequados para realização das audiências, levando em conta, inclusive, aspectos relacionados à segurança dos servidores e participantes do evento;

b) providenciar os equipamentos e serviços, inclusive no que se refere ao deslocamento dos servidores componentes da Mesa;

c) prestar os serviços de apoio à realização da audiência.

§2º Para os fins de que trata este artigo, a ASCOM:

a) formará equipe de coordenação dos eventos;

b) será informada acerca da audiência antes da publicação do respectivo aviso, após o que enviará um dos membros da equipe de coordenação para adoção das providências a que se refere o §1º deste artigo; e

c) promoverá a divulgação interna e externa das ações praticadas pela Agência acerca da matéria, objeto da consulta ou audiência.

Art. 5º A Mesa da Audiência pública na modalidade “ao vivo” será constituída pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – representante da Procuradoria-Geral;

IV – um representante de cada Superintendência diretamente envolvida, em razão da matéria.

§1º Compete:

a) ao Procurador-Geral designar o representante da unidade;

b) aos Superintendentes a designação dos representantes das respectivas Superintendências.

§2º Salvo em caso de necessidade de substituição, devidamente justificada, os membros da Mesa serão os mesmos em todas as sessões de uma mesma audiência.

§3º Os membros da Mesa limitar-se-ão a prestar informações e esclarecer dúvidas atinentes ao objeto e procedimentos da audiência e aos documentos a ela pertinentes, não lhes cabendo manifestar-se conclusivamente sobre o acolhimento ou não das sugestões e contribuições nem contraditar as opiniões e os argumentos utilizados, por escrito ou oralmente, pelos participantes.

Art. 6º A Diretoria da ANTT designará, dentre seus servidores, o Presidente e o Secretário de cada audiência Pública, bem como seus substitutos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, caberá ao Diretor-Geral designar o substituto do Presidente da audiência, comunicando o fato à Diretoria Colegiada.

Art. 7º Compete ao Presidente da audiência, na modalidade “ao vivo”:

I – declarar a abertura, a suspensão e o encerramento da audiência;

II – fixar o tempo para as manifestações orais dos participantes, tendo em conta o número de inscritos para tanto;

III – manter a ordem, podendo cassar a palavra de participante e determinar a retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos;

IV – decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na audiência, ouvindo, se en-tender necessário, os representantes da Procuradoria-Geral e das áreas técnicas integrantes da Mesa;

V – designar, em caso de urgência, o substituto do Secretário, comunicando o fato, posteriormente, à Diretoria;

VI – adotar as providências cabíveis, junto às unidades organizacionais competentes, para elaboração e apresentação das análises e respostas referentes às contribuições apresentadas, a serem incorporadas ao Relatório da audiência;

VII – adotar as providências cabíveis, junto ao Secretário, para elaboração da Ata da audiência e do respectivo Relatório; e

VIII – decidir sobre os casos omissos nesta Resolução e no aviso da audiência.

§1º As manifestações orais serão feitas com observância da ordem de inscrição.

§2º Aos participantes que se inscrevam para manifestação oral representando duas ou mais empresas, será assegurado o dobro do tempo concedido aos oradores individuais.

§3º Aos representantes de entidades representativas do setor regulado, será igualmente assegurado, no mínimo, o dobro do tempo concedido aos oradores individuais.

§4º O disposto neste artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, nas audiências realizadas na modalidade de intercâmbio documental.

Art. 8º Observado o disposto no inciso II do art. 7º e as demais normas reguladoras da audiência, inclusive quanto ao horário de encerramento dos trabalhos, o Presidente poderá, após as manifestações orais de todos os inscritos, permitir o retorno de oradores, para complementarem, no tempo que fixar, suas manifestações.

Art. 9º da audiência, quando for o caso, lavrar-se-á Ata, registrando, de forma sucinta, todos os procedimentos adotados e os fatos ocorridos durante o evento.

§1º Compete ao Secretário lavrar a Ata de que trata este artigo.

§2º A Ata será subscrita pelo Secretário e pelo Presidente da audiência.

§3º Observado o disposto no art. 12, a Ata será divulgada no endereço eletrônico da ANTT, após aprovação pela Diretoria.

§4º As audiências públicas na modalidade “ao vivo” serão gravadas. As gravações serão colocadas à disposição dos interessados, me-diante ressarcimento dos respectivos custos, na forma estabelecida pela ASCOM.

Art. 10. Encerrada a audiência, elaborar-se Relatório do evento, indicando, sucintamente, todas as contribuições apresentadas, as respectivas análises técnicas, e as razões de seu acolhimento ou rejeição.

§1º O Relatório será elaborado pelo Secretário e subscrito por ele e pelo Presidente da audiência.

§2º O Relatório será divulgado no endereço eletrônico da ANTT, após aprovação pela Diretoria.

Art. 11. Cabe às unidades organizacionais competentes em razão da matéria elaborar as análises e respostas referentes às contribuições recebidas.

Art. 12. A Ata da audiência, o Relatório e as minutas pertinentes, inclusive dos atos normativos que, em decorrência do evento, devam ser baixados, deverão ser submetidos à análise da Procuradoria-Geral, antes de seu encaminhamento à Diretoria.

III – DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 13. Independentemente da realização, ou não, de audiência pública, quando a matéria envolver assunto de interesse geral, a Diretoria poderá, motivadamente, instaurar consulta pública, para manifestação dos interessados, por escrito.

§1º A consulta pública será sempre realizada na modalidade escrita e divulgada mediante aviso específico, observado, com as adaptações necessárias, o disposto no art. 3º desta Resolução.

§2º Aplica-se às consultas públicas, com as adaptações eventualmente necessárias, o disposto nos arts. 1º, §§2º e 4º, 2º, §§1º, 2º e 3º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12 desta Resolução.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Diretoria da ANTT poderá, justificadamente, tendo em conta a redução de custos e o aumento da participação de interessados, autorizar a realização de audiências e consultas públicas mediante a utilização de tecnologias de comunicação e informação (áudio e vídeo e informática).

Parágrafo único. A realização de audiências públicas na modalidade “ao vivo” mediante a utilização de qualquer dos meios a que se refere este artigo, somente poderá ser autorizada se assegurada a efetiva participação presencial dos interessados, em locais adequados, previstos nos respectivos avisos.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 151, de 16 de janeiro de 2003.

Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral

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