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RESOLUÇÃO Nº 3.687 (De 15/06/2011 – DOU: 24/06/2011)

Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos de longa distância.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DJB – 042/11, de 15 de junho de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047821/2011-16, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodo-viário interestadual e internacional de passageiros; RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/06, o reajuste de 5,017% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/02.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / pass.km, estão relacionados a seguir:

I – Transporte Interestadual – Serviço Convencional

Serviço

Pavimento

Coeficiente

Convencional com Sanitário

Tipo I

0,122830

Convencional com Sanitário

Tipo II

0,165576

Convencional sem Sanitário

Tipo I

0,115829

Convencional sem Sanitário

Tipo II

0,155541

Convencional

Tipo III

0,174763

 

II – Transporte Interestadual – Serviços Diferenciados

Serviço

Coeficiente

Executivo

0,176495

Leito sem ar-condicionado

0,253325

Leito com ar-condicionado

0,283922

Semi-leito

0,194773

 

III – Transporte Internacional – Serviço Convencional

Serviço

Pavimento

Coeficiente

Ordinário

Tipo I

0,122830

Ordinário

Tipo II

0,165576

 

IV – Transporte Internacional – Serviços Diferenciados

Serviço

Coeficiente

Executivo

0,176495

Leito sem ar-condicionado

0,253325

Leito com ar-condicionado

0,283922

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2011.

Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral

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