Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28/01/2009, e insere dispositivo na Resolução nº 442, de 17/02/2004.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos Termos da Ata de Reunião de Diretoria nº 514, de 3 de outubro de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de observância das prerrogativas da advocacia e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 9º e 10 do Anexo à Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º …
…
§3º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, devidamente justificada, qualquer dos membros da Diretoria poderá solicitar a inclusão de matérias extra-pauta, exceto processos de caráter sancionatório, cabendo ao colegiado decidir sobre o pedido”. … (NR)
“Art. 10 …
…
§7º Quando se tratar de julgamento de processos administrativos de caráter sancionatório, após a leitura do voto do relator, será oportunizado ao advogado legalmente constituído pela parte interessada, mediante prévio requerimento, o prazo de quinze minutos para manifestação oral.
§8º Quando o advogado representar mais de um interessado, o prazo para sustentação oral será de vinte minutos, salvo se maior for concedido.
§9º O pedido para a participação do advogado para a realização da sustentação oral deverá ser feito junto à Secretaria da Diretoria Colegiada antes do início da reunião de Diretoria.
§10. A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria está adstrita ao período para o julgamento do respectivo processo, inclusive sustentação oral”.(NR)
Art. 2º A Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, fica acrescida do seguinte artigo:
Art. 41-A. Quando se tratar de processo cujo julgamento seja de competência da Diretoria, na respectiva reunião em que o processo esteja em pauta poderá o advogado legalmente constituído pela parte interessada, após a leitura do voto do relator, realizar sustenta-ção oral, no prazo de quinze minutos.
§1º A divulgação da inclusão de Processo Administrativo Disciplinar na pauta de reunião de Diretoria será feita nos termos do art. 9º do Anexo à Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009.
§2º Quando o advogado representar mais de um interessado no mesmo processo, o prazo será de vinte minutos, salvo se maior for concedido.
§3º A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria está adstrita ao período para o julgamento do respectivo processo, inclusive sustentação oral”.(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivo Borges de Lima
Diretor-Geral – Em Exercício.