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RESOLUÇÃO Nº 3.923 (De 05/11/2012 – DOU: 06/11/2012)

Altera os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 01/08/2012, que “Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro e dá outras providências”.

O Diretor-Geral, em exercício, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 10, §6º da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.088934/2008-68;

CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelas empresas na adaptação dos balcões de atendimento, auferidas pelas manifestações das entidades (documentos nº 50500.097975/2012-21 e nº 50500.101293/2012-21), e da necessidade da cooperação das administrações dos terminais rodoviários;

CONSIDERANDO a existência de pontos de seção em locais ermos e a dificuldade na sua adaptação, cuja exigência imediata de adaptação poderia acarretar a solução de continuidade do serviço;

CONSIDERANDO a pluralidade de serviços existentes e a mutabilidade das informações operacionais do serviço, dificultando a disponibilidade de todas as informações elencadas no art. 7º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012 por parte das transportadoras; e

CONSIDERANDO o prazo estabelecido para adaptação da infraestrutura dos serviços de transporte coletivo, nos termos do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:

I – atendimento preferencial;

II – aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;

III – identificação de linha;

IV – categoria do veículo;

V – itinerário;

VI – tarifa;

VII – tempo de viagem;

VIII – locais de embarque e desembarque;

IX – serviços de auxílio para embarque e desembarque;

X – locais de parada;

XI – tempo de parada;

XII – serviço de transporte de bagagens;

XIII – serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;

XIV – acesso e transporte de cão-guia; e

XV – procedimentos em situações de emergência.

§1º Os aspectos constantes nos incisos I, II, IX e XII a XV deverão ser prestados por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil.

§2º Os aspectos constantes nos incisos III a VIII, X e XI, deverão ser prestados na forma do parágrafo primeiro ou por meio de dispositivo visual e sonoro, permitindo-se neste caso que as informações sejam prestadas pelo preposto da transportadora em substituição ao dispositivo sonoro.

§3º “O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado, simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo)”. (NR)

“Art. 9º…

§2º A adequação referida no caput, nos pontos de venda próprios ou terceirizados, não localizados em terminais rodoviários e pontos de seção, deverá ser realizada até o dia 2 de dezembro de 2014”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ivo Borges de Lima
Diretor-Geral – Em Exercício.

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