Altera o §4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 007, de 25 de janeiro de 2017, e no que consta no Processo nº 50500.457399/2016-18, resolve:
Art. 1º Alterar o §4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23… ….
§4º A partir de 30 de janeiro de 2018, ou a critério das Secretarias de Estado de Fazenda, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral