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RESOLUÇÃO Nº 5.396 (DE: 03/08/2017 – DOU: 08/08/2017)

Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços de transporte rodoviário e ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros e semiurbano de passageiros.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL – 096, de 27 de julho de 2017, e no que consta do Processos nos 50500.167995/2017-81 e 50500.092328/2015-76, resolve:

CAPÍTULO I – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário e ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.

§1º Observado o disposto no caput deste artigo, as empresas poderão ofertar tarifas promocionais em seções e horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção nas demais seções e horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.

§2º As empresas deverão divulgar, no mínimo, por meio escrito, aos usuários, para cada tarifa promocional, a linha ou seção, os horários, o número de lugares ofertados, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional, que conterá em destaque a informação de tratar-se de tarifa promocional.

§3º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos passageiros no momento da compra do bilhete de passagem.

§4º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, observadas as regras previstas na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

§5º Salvo no caso do disposto no parágrafo 6º deste artigo, a concessão de tarifa promocional nos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros nos termos do presente artigo estará condicionada à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, nos veículos em operação.

§6º Enquanto não houver o pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), ou seja, com envio de 100% (cem por cento) dos dados exigidos pela ANTT, poderá ser ofertada tarifa promocional nos termos do presente artigo desde que comunicado e enviado à ANTT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do início da vigência da promoção, os seguintes dados:

I – A linha e/ou a seção, os horários, os dias, o número de lugares ofertados, o período de vigência da promoção e os respectivos percentuais de desconto.

§7º Na hipótese do parágrafo 6º, a promoção tarifária poderá ser alterada, cancelada, ou ainda, ter sua vigência prorrogada desde que comunicado à ANTT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do ato, devendo ser enviadas à ANTT as seguintes informações, conforme o caso:

I – Na hipótese de alteração da promoção, devem ser enviados os dados constantes do inciso I do parágrafo 6º;

II – Na hipótese de prorrogação da vigência da promoção, deverá ser informado o novo período de vigência.

§8º A promoção tarifária não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei.

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros deverão ainda observar as condições constantes do contrato de concessão ou de permissão para o estabelecimento da tarifa promocional.

CAPÍTULO II – SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR INTERESTADUAL SEMIURBANO DE PAS-SAGEIROS

Art. 3º As empresas permissionárias prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual semiurbano de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais, por sua conta e risco, nos termos desta Resolução e do Contrato de Permissão.

Parágrafo único. A concessão de tarifa promocional estará condicionada à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, nos veículos em operação.

Art. 4º Será obrigatório o oferecimento de igual promoção em toda a extensão e em todas as seções da linha, podendo, no entanto, a tarifa promocional abranger apenas determinados horários e dias da semana.

Art. 5º As empresas deverão comunicar à ANTT e divulgar aos usuários o período de vigência da tarifa promocional, a linha, os horários, os dias e os respectivos percentuais de desconto com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início da vigência da tarifa promocional.

§1º O período de vigência da tarifa promocional deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

§2º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término.

§3º A divulgação aos usuários da tarifa promocional deverá ocorrer mediante aviso dentro dos ônibus em serviço, em que deve constar, de forma destacada, inteligível e visível, o período da promoção, o valor da passagem, os horários e dias em que serão praticadas as tarifas diferenciadas.

§4º A promoção somente poderá ser alterada ou cancelada após o decurso do período de vigência mínimo de 30 (trinta) dias e desde que comunicada previamente à ANTT e aos usuários pelo meio constante do §3º deste artigo.

Art. 6º A promoção não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei, e nem àquelas pagas com vale-transporte.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sem prejuízo da adoção de demais procedimentos necessários para a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos estabelecidos nos acordos, tratados ou convenções internacionais.

Art. 9º Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais por empresas permissionárias ou concessionárias ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão ou de Concessão.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se a Resolução ANTT nº 1.928, de 28 de março de 2007.

ELISABETH BRAGA
Diretora-Geral Substituta

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