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RESOLUÇÃO Nº 5.755 (DE: 28/02/2018 – DOU: 08/03/2018)

Aprova a Norma de Procedimentos de Cópias e Vistas dos Processos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB – 062, de 23 de fevereiro de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.020661/2014-01, delibera:

Art. 1º Aprovar a Norma de Procedimentos de Cópias e Vistas dos Processos, em anexo, disponibilizada no site www.antt.gov.br.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 4.820, de 27 de agosto de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR
Diretor-Geral

NORMA DE PROCEDIMENTOS DE CÓPIAS E VISTAS DOS PROCESSOS

1. FINALIDADE

Padronizar os procedimentos a serem observados no recebimento, manuseio, movimentação, guarda e disponibilização dos documentos, assuntos e processos, na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

2. CONCEITUAÇÃO

2.1. Processo: conjunto de documentos devidamente autuados, que – por sua natureza e trâmite – somarão pareceres e outros documentos.

2.2. Interessado: é qualquer pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada no documento que originou o pedido de vistas ou cópias do processo, independentemente de ser parte do processo.

2.3. Servidor: toda e qualquer pessoa que esteja em exercício na ANTT, independentemente da natureza do vínculo laboral.

2.4. Superintendente: titular, ou seu substituto legal, das Superintendências da estrutura organizacional da Agência, cuja área é respon-sável pelo exame e emissão de parecer sobre o processo.

2.5. Representantes: pessoas físicas que possuam procuração ou poderes legais para representar os interessados perante a Agência, na forma da lei.

2.6. Acesso ou Vistas aos autos do processo: verificação, nas dependências da Agência, das peças constantes do processo, mediante prévia autorização.

2.7. Vista física: vista na qual há o exame dos autos em papel, sendo vedada sua reprodução por qualquer meio.

2.8. Vista eletrônica: vista na qual há o exame dos autos em arquivo(s) eletrônico(s).

2.9. Cópia física: cópia na qual há reprodução, parcial ou total, em papel, dos autos.

2.10. Cópia eletrônica: cópia na qual há reprodução, parcial ou total, dos autos em arquivo(s) eletrônico(s).

2.11. Mídia de armazenamento: designação genérica do conjunto de dispositivos usados para armazenar arquivos eletrônicos, dos tipos: “compact disc” – CD, “digital versatile disc” – DVD, ou similares.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma aplica-se em todo o âmbito da ANTT.

4. PROCEDIMENTOS E ROTINAS

4.1. DO RECEBIMENTO, PROTOCOLO E AUTUAÇÃO

4.1.1. Os documentos encaminhados à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT deverão, obrigatoriamente, ser registrados no sistema de protocolo da Agência e, os que forem objeto de exames, despachos, pareceres e tomadas de decisão deverão ser autuados, observando-se as normas de protocolo do Serviço Público Federal.

4.2. DO ACESSO AOS DOCUMENTOS E PROCESSOS

4.2.1. O acesso aos autos do processo e o pedido de cópia de documentos emitidos pela Agência, são prerrogativas do interessado, de seu representante legal e de qualquer advogado, independentemente de ser ele interessado ou representante legal da parte, ressalvados os que devam ser mantidos sob sigilo, nos termos da regulação específica.

4.2.2. Tanto o interessado ou seu representante legal como qualquer advogado independentemente de ser ele interessado ou represen-tante legal da parte, ao requererem cópias ou vistas de processo ou documento emitido pela ANTT, deverão preencher formulário próprio (Anexo I), o qual será apensado aos autos.

4.2.3. O acesso aos processos ocorrerá no local em que tiver sido protocolada a solicitação, salvo se outro for designado pelo responsável pela autorização de acesso, sempre na presença de um servidor.

4.2.4. Não sendo possível conceder o acesso imediato, será informado ao interessado, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a data e o local para realizar a consulta ou receber as cópias, bem como, caso não seja deferida a solicitação, as razões que motivaram a recusa.

4.2.5 O prazo referido no item anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

4.2.6.O requerimento de vistas e cópia dos autos não interrompe e nem suspende a fluência dos prazos processuais, salvo se não houver a imediata disponibilização de acesso aos autos do processo administrativo com prazo em curso, hipótese em que ocorrerá a suspensão do prazo até a efetiva disponibilização, ocasião em que o prazo fluirá pelo restante.

4.2.7. Os emolumentos relativos aos serviços de vista e cópia estão detalhados no Anexo II desta Resolução.

4.2.7.1. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da GRU Simples, a qual deverá ser gerada e impressa pelo recolhedor mediante acesso à rede mundial de computadores (internet), preferencialmente na página da ANTT (www.antt.gov.br), ou, alternativamente, na página do Tesouro Nacional, devendo o recolhedor, ao gerar a GRU – Simples, preencher os campos específicos da guia com os seguintes dados:

UNIDADE FAVORECIDA: 393001/39250 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 68888-6

NÚMERO DE REFERÊNCIA: 030

NOME DO CONTRIBUINTE: Informar o nome do recolhedor, pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

CPF ou CNPJ: Informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.

VALOR TOTAL: Informar o valor a ser recolhido.

Após a geração e impressão da GRU Simples, o pagamento deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências do Banco do Brasil S.A.

4.2.7.2. Desde que emita declaração de pobreza nos termos do anexo III desta Norma Administrativa, estará isento de ressarcir os custos de fornecimento das cópias todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

4.2.8. As consultas e os pedidos de cópias de documentos de processos classificados como sigilosos pela ANTT obedecerão à norma que disciplina os procedimentos a serem observados no seu manuseio e movimentação.

4.2.9. Nos casos de solicitação de informações da ANTT via representação judicial, somente os Diretores, os Superintendentes e o Procurador-Geral estão autorizados a se pronunciar sobre o andamento dos processos, sendo vedado a servidor da Agência fornecer dados, informações, cópias de peças a qualquer pessoa, bem como a contatar ou comentar com as partes interessadas e/ou terceiros.

4.2.10. A inobservância desta norma e demais normas regulamentares acarretará a responsabilidade administrativa, civil e penal, de-vendo ser instaurada, de imediato, pela Corregedoria, sindicância para apuração de eventual falta de que se venha a ter conhecimento.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos e dúvidas oriundas da aplicação desta Norma serão decididos pela Diretoria, mediante proposta justificada de qualquer Superintendente ou Diretor da Agência.

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