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RESOLUÇÃO Nº 5.818 (DE: 03/05/2018 – DOU: 08/05/2018)

Aprova a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 139, de 2 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.434328/2016-39, resolve:

Art. 1º Aprovar a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terres-tres, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogadas as Deliberações nº 446, de 28 de outubro de 2008, nº 157, de 12 de maio de 2010, nº 158, de 12 de maio de 2010, nº 159, de 12 de maio de 2010 e 160, de 12 de maio de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR
Diretor-Geral

ANEXO

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA ÀS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências de Processos Organizacionais.

Art. 2º A delegação de competências de que trata esta Resolução terá prazo indeterminado.

Art. 3º As Portarias editadas pelos superintendentes com base nas matérias delegadas deverão mencionar expressamente esta Resolução.

Art. 4º As matérias delegadas não poderão ser objeto de subdelegação pelos superintendentes.

CAPÍTULO II – DAS MATÉRIAS DELEGADAS

Art. 5º Ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas delega-se competência para:

I – outorgar Licença Originária para o transporte rodoviário internacional de cargas e emitir o respectivo Certificado, nos termos previstos nas normas e nos acordos internacionais vigentes;

II – cancelar a Licença Originária, a pedido;

III – outorgar Licença Complementar para o transporte rodoviário internacional de cargas e emitir o respectivo Certificado, nos termos previstos nas normas e nos acordos internacionais vigentes;

IV – cancelar a Licença Complementar a pedido do Organismo Competente do país de origem da empresa;

V – habilitar o Operador de Transporte Multimodal;

VI – cancelar a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, a pedido; e

VII – suspender a Licença Originária, a Licença Complementar e a Habilitação do Operador de Transporte Multimodal nos casos de descumprimento dos requisitos para outorga ou para a habilitação.

Art. 6º Ao Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária delega-se competência para:

I – aprovar os contratos de cessão de imagens firmados com as emissoras de televisão, nos termos previstos na Resolução nº 2.064, de 5 de junho de 2007;

II – aprovar os Contratos de Receitas Extraordinárias a serem firmados entre as Rodovias reguladas pela ANTT e terceiros, nos termos previstos na Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008;

III – autorizar implantações, melhoramentos e ocupações na faixa de domínio, tanto onerosas quanto não onerosas, nos termos previstos na Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008; e

IV – aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária – SUINF.

Art. 7º Ao Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas delega-se competência para:

I – autorizar a realização de obras de interesse de terceiros ou projetos associados, a serem executadas ou que venham interferir na faixa de domínio da Concessão ferroviária;

II – autorizar a construção, a modificação e a remodelação da via permanente, que não constitua em ampliação ou duplicação da malha existente;

III – autorizar a construção e ampliação de pátios, estações, terminais ou oficinas e obras de modificação ou demolição envolvendo quaisquer bens arrendados ou não;

IV – autorizar a substituição de bens pelo arrendatário;

V – autorizar a movimentação de bens móveis e imóveis operacionais entre concessionárias;

VI – autorizar a vinculação e a desvinculação de bens móveis e imóveis à prestação do serviço público ferroviário de cargas;

VII – aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas;

VIII – aprovar as Revisões do Manual de Fiscalização da Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira;

IX – aprovar as Revisões do Plano de Contas Padronizado do Manual de Contabilidade;

X – autorizar o ressarcimento de bens móveis e imóveis;

XI – emitir ato declaratório habilitando o usuário requerente a negociar seu fluxo de transporte desejado junto à concessionária, para fins de obtenção do registro de usuário dependente; e

XII – aprovar ajustes na Declaração de Rede – DR das concessionárias e subconcessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas.

Art. 8º Ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros delega-se competência para:

I – autorizar a redução de frequência mínima, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução/ANTT nº 597, de 16 de junho de 2004;

II – alterar os pontos de parada coincidentes com terminal rodoviário, nos termos do inciso VI do art. 52 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, bem como do inciso V do art. 2º do Título I, anexo à Resolução/ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002;

III – outorgar licença originária e complementar para o transporte rodoviário internacional de passageiros e emitir o respectivo certificado, nos termos das normas e acordos internacionais vigentes;

IV – autorizar o transporte rodoviário internacional em período de temporada turística, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998;

V – deferir o ajuste de itinerário, nos termos do art. 51 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, bem como do inciso IV do art. 2º do Título I, anexo à Resolução/ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002;

VI – autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de caráter não regular e eventual com finalidade comemorativa, caracterizado pela realização de um evento específico e isolado, nos termos do art. 12 da Resolução/ANTT nº 359, de 26 de novembro de 2003;

VII – aprovar os Planos Anuais de Fiscalização da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros; e

VIII – divulgar mercados solicitados, nos termos do art. 27 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 9º Ao Superintendente de Governança Regulatória delega-se competência para aprovar operações que importem em alteração do Estatuto Social ou de Acordo de Acionistas de Concessionárias.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. Os Superintendentes darão conhecimento à Diretoria Colegiada das Portarias que tratam de matérias delegadas, no prazo de 10 (dez) dias antes de sua publicação.

§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada poderão requerer vista aos processos que tratam de matérias delegadas pelo prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando mais de um Diretor solicitar vista ao processo, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de até 3 (três) dias para cada Diretor solicitante.

§ 3º Os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão contados da data do recebimento do processo pelo Diretor solicitante.

Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá, quando entender conveniente, avocar a competência delegada em processo específico, sem prejuízo da validade da delegação.

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