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RESOLUÇÃO Nº 5.971, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Altera a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operadora brasileira.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2020, fundamentada no Voto DGS – 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT , no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 22, 24, 26 e 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 32 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e fundamentada nos termos do Relatório DG-008/2003, de 24 de junho de 2003, resolve:” (NR)

Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …

I- …

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ”Termo de Fiscalização Com Transbordo”, expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

§9º Na prestação de serviços de transporte internacional, aplicar-se-ão às empresas brasileiras as normas previstas nos Decretos nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e 5.462, de 9 de junho de 2005, e quando estas forem omissas aplicar-se-á a presente Resolução, desde que não contrária às normas dos Acordos e Convenções Internacionais.” (NR)

“Art. 4º …

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:

M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;

3.000,00 = constante, em R$;

500,00 = acréscimo por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, em R$; e

V = quantidade de veículos cadastrados para o serviço de fretamento.

§ 4º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 3º, será considerado o número de veículos cadastrados o serviço de fretamento na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo.” (NR)

Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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