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RESOLUÇÃO Nº 847 (De 12/01/2005 – DOU: 17/01/2005)

Altera a Resolução nº 442, de 17/02/2004 que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 04 de setembro de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG – 003/2005, de 11 de janeiro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 1º, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 32, 33, 35, 38, 40, 41, 44, 49, 56, 59, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 74, 77, 81, 83, 84, 85, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 98 e 102 do Regulamento anexo à Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …

§1º O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

§2º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento a ANTT obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei nº 9.784/99, art. 2º) e observará os seguintes critérios:

§4º Os processos administrativos de que trata este Regulamento serão conduzidos sob sigilo até a decisão final (Lei nº 10.233/2001, art. 78-B).

§5º A representação a que se referem os arts. 11, 19, 20, 66, 67, 71 e 82 deste Regulamento terá sempre tratamento sigiloso, ainda que venha a ser arquivada, nos termos do art. 20, §§2º e 3º”. (NR)

“Art. 11. As Superintendências de Processos Organizacionais competentes, de ofício ou à vista de representação, poderão efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.”.. (NR)

“Art. 12. No curso do procedimento de averiguações preliminares, as Superintendências poderão:.”.. (NR)

“Art. 15. Atuando em caráter preventivo e orientador, a ANTT, por intermédio das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, ou durante seu curso:

§1º Em caso de urgência ou de risco iminente a autoridade competente poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado (Lei nº 9.784/99, art. 45; Lei nº 10.233/2001, art. 78-C).

§3º Desde que o fato não constitua crime e não haja lesão ao interesse público nem prejuízo para terceiros ou para a coletividade, a autoridade competente poderá, a seu exclusivo critério, fixar prazo para o cumprimento das determinações de que tratam os incisos II e III deste artigo”. (NR)

“Art. 16 …

Parágrafo único. Revogado”

“Art. 18. Decorrido o prazo estipulado no TAC, a autoridade competente verificará a execução do compromisso assumido pela empresa concessionária, permissionária ou autorizada, atestando o seu cumprimento, ou não, mediante relatório específico.

§2º Verificado o não cumprimento do compromisso, serão adotadas as providências necessárias à instauração do processo administrativo para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis ou ao seu prosseguimento, se anteriormente instaurado”. (NR)

“Art. 19. O processo administrativo ordinário será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica (Lei nº 9.784/99, art. 5º).

§3º As notificações de que tratam os §§1º, inciso II, e 2º, serão feitas nos termos do art. 24, §5º, deste Regulamento, ou mediante ciência nos autos, devendo indicar:

I – os fatos constitutivos das infrações;

II – os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e as penalidades previstas;

III – o prazo para apresentação de defesa”. (NR)

“Art. 21. O auto de infração será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização.

§3º Lavrado o auto, seja em decorrência de inspeção, seja com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto (no campo “Observações”) ou em documento a ele anexado.

§4º Verificada a prática de duas ou mais infrações, poderão ser lavrados tantos autos quantas forem aquelas.

§5º Sem prejuízo do disposto no §4º, quando, após a lavratura do auto de infração, verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, poderá ser lavrado termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa”. (NR)

“Art. 22. O auto de infração, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, será numerado e lavrado com observância da sequência numérica do talonário.

§3º Nos casos em que não for possível a correção, o auto de infração será invalidado pela autoridade competente, à luz de justificativa do autuante”. (NR)

“Art. 24 …

§1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu “ciente”; a terceira via será arquivada na ANTT.

§4º Nas hipóteses de que trata o §3º, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao representante legal da empresa “Notificação de Autuação” ou, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), a primeira via do auto de infração, ou cópia autenticada por servidor autorizado..

§5º A “Notificação de Autuação”, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada:

IV – por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.

§6º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do §5º será divulgado pela ANTT em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União.

§7º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a autoridade ou a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o §6º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração.

§8º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da “Notificação de Autuação”, o recibo do destinatário (§5º, I), o aviso de recebimento (§5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§6º e 7º”. (NR)

“Art. 25. O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações de natureza grave, puníveis com as penas de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade ou caducidade, será conduzido por comissão composta de três membros (Presidente, Relator e Secretário), designados pela autoridade instauradora, mediante portaria divulgada na página da ANTT na Internet.

“.. (NR)

“Art. 27. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído em até cento e vinte dias, contados a partir da data do ato de que trata o art. 25, admitida prorrogação por igual período, em caso de justificada necessidade, mediante despacho da autoridade competente”. (NR)

“Art. 32 …

§2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por motivo de força maior.

§3º Entende-se por força maior o fato imprevisto e inevitável, alheio à vontade da parte e para o qual não tenha de qualquer forma concorrido, que impeça de modo absoluto a prática do ato, ainda que por intermédio de representante ou mandatário.

§4º Comprovada pelo (s) interessado (s) a ocorrência de força maior, a comissão processante assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo”. (NR)

“Art. 33 …

§3º O término de prazo será certificado nos autos, mediante termo específico (Anexo III)”. (NR)

“Art. 35. A intimação (Anexo IV) será feita na (s) pessoa (s) do (s) interessado (s), do representante legal ou de mandatário com poderes expressos.”.. (NR)

“Art. 38 …

III – na data da publicação no Diário Oficial da União, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 36”. (NR)

“Art. 40. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para defesa será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior (art. 32, §3º), devidamente comprovado.

§1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.”.. (NR)

“Art. 41. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANTT, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico (Anexo VI).

§2º Se atendido o requerimento de retirada dos autos:

I – lavrar-se-á termo específico (Anexo VII) que ficará em poder da comissão processante até sua devolução;.”.. (NR)

“Art. 44 ….

§4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico (Anexo VIII), cabendo ao Presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes.”.. (NR)

“Art. 49 …

Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vicio insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo, ordenando-se, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de outra comissão processante”. (NR)

“Art. 56 da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto, salvo disposição legal específica, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado for intimado (Lei nº 9.784/99, arts. 56 e 59).

§1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (Lei nº 9.784/99, art. 60).

§2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará os autos à autoridade competente para o julgamento.

§3º Se a decisão inicial tiver sido proferida por Diretor da ANTT, caberá à Diretoria colegiada o julgamento do recurso.

§4º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria da ANTT, caberá pedido de reconsideração”. (NR)

“Art. 59. Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo”. (NR)

Parágrafo único. Revogado

“Art. 64. As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa poderão ser apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS).

§1º Este artigo não se aplica nos casos em que a pena de multa for imposta por força da conversão de que trata o art. 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, alterada pela Resolução nº 579, de 16 de junho de 2004.

§2º Se no curso do PAS a autoridade processante verificar a ocorrência de outras infrações, puníveis com penalidades diversas da-quelas previstas neste artigo, proporá à autoridade superior competente a instauração de processo administrativo ordinário”. (NR)

“Art. 65. O PAS terá início mediante auto de infração que será encaminhado pelo agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, no prazo de sete dias úteis, contados da lavratura daquele documento.

§1º O auto de infração a que se refere este artigo observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 23 deste Regula-mento.”.. (NR)

“Art. 66. O PAS poderá também ser instaurado em decorrência de representação de qualquer interessado ou de comunicação à ANTT de flagrante policial, iniciando-se mediante notificação do infrator, dispensada, no âmbito da ANTT, a lavratura de auto de infração. (NR)

Parágrafo único. Revogado”

“Art. 67. Recebido o auto de infração, a representação ou a comunicação de flagrante policial (arts. 65 e 66), a autoridade competente notificará o infrator ou o representante legal da empresa, observado o disposto nos §§5º a 8º do art. 24 deste Regulamento.

§1º Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§2º A notificação de que trata este artigo observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes”. (NR)

“Art. 68. Apresentada ou não a defesa, findo o prazo fixado no art. 67, o Gerente responsável pelo processo decidirá em trinta dias, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo, caso em que comunicará o fato ao Superintendente.

§2º Decidindo pela aplicação de penalidade, o Gerente expedirá “Notificação de Multa” ou “Notificação de Advertência”.

§3º As notificações a que se refere o §2º observarão os modelos estabelecidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes.

§4º No caso de aplicação de multa, o infrator poderá pagá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ou interpor recurso”. (NR)

“Art. 69 …

§1º O recurso será julgado no prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.

§3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva comunicação”. (NR)

“Art. 71 …

§1º O processo administrativo de que trata este artigo poderá ser instaurado pela ANTT, de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, ou por órgão ou entidade conveniada, aplicando-se neste caso o disposto nos arts. 89 a 91 deste Regula-mento.”.. (NR)

“Art. 72 …

§3º Em se tratando de infrações qualificadas como leves e médias, nos termos dos arts. 4º a 6º do Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704, de 1995, a apuração poderá ser realizada mediante PAS”. (NR)

“Art. 74. Ressalvados os casos de competência de órgão ou entidade conveniada, no âmbito da ANTT os processos serão julgados, em primeira instância:.”.. (NR)

“Art. 77. Das decisões de primeira instância:

I – proferidas pela Diretoria (art. 74, I), caberá pedido de reconsideração;

II – proferidas pelos Superintendentes (art. 74, II), caberá recurso à Diretoria;

III – proferidas pelos Gerentes (art. 74, III), caberá recurso ao Superintendente competente.

Parágrafo único. O prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo é de trinta dias, contados da data de recebimento da respectiva intimação”. (NR)

“Art. 81 …

Parágrafo único. O procedimento para cancelamento de habilitação de empresa fornecedora do vale-pedágio observará as normas estabelecidas em normativo específico”. (NR)

“Art. 83 …

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em três vias, sendo a primeira destinada ao Embarcador, ao Transportador Rodo-viário de Carga ou à Operadora de Rodovia Pedagiada, a segunda juntada ao processo e a terceira arquivada pela ANTT ou pelo órgão ou entidade conveniada”. (NR)

“Art. 84. Verificada a infração, notificar-se-á o infrator para, até a data do vencimento indicada no referido documento, que não deverá ser inferior a trinta dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa ou efetuar o pagamento do valor da multa.

§1º A notificação, que observará o modelo aprovado pela Superintendência de Processos Organizacionais competente, conterá:

V – a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por intermédio de representante legalmente habilitado;

VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do notificando.

§2º Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Regulamento, deverão ser observadas, no que se refere à juntada dos documentos com-probatórios dos fatos, as instruções constantes da notificação a que se refere este artigo”. (NR)

“Art. 85. A decisão de primeira instância, no âmbito da ANTT, será proferida pelo Gerente designado na Superintendência de Processos Organizacionais competente.

§1º Decidida a aplicação de penalidade, o infrator será notificado para ciência da decisão e pagamento do valor da multa, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.

§2º A notificação a que se refere o §1º, que observará o modelo aprovado pela Superintendência de Processos Organizacionais competente, deverá conter, ainda, os dados de identificação do processo e a transcrição, integral ou resumida, da decisão”. (NR)

“Art. 87. O julgamento em segunda instância caberá ao Superintendente da Superintendência de Processos Organizacionais competente”. (NR)

“Art. 89 …

§1º Em se tratando de infrações graves ou gravíssimas, nos termos do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), apenso ao Decreto nº 1.704, de 1995, o auto de infração ou a representação deverão ser encaminhados à ANTT, no prazo de quinze dias, contados da lavratura do primeiro ou do recebimento da segunda, cabendo à ANTT o julgamento em primeira instância.

§2º Aplicam-se ao auto de infração de que trata este artigo, no que couber, as disposições dos arts. 21 a 24 deste Regulamento”. (NR)

“Art. 90. Quando o órgão ou entidade conveniada decidir pelo arquivamento do processo, pela anulação do auto de infração ou pelo acolhimento da defesa, deverá comunicar a decisão à Superintendência de Processos Organizacionais competente”. (NR)

“Art. 91. Interposto recurso da decisão condenatória, o órgão ou entidade conveniada deverá enviar os autos à ANTT, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do recurso, se outro não estiver estabelecido no convênio”. (NR)

“Art. 92. Nos processos administrativos de que trata este Regulamento, o direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos.”.. (NR)

“Art. 94 …

§1º …

III – a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator nos três anos anteriores.

§2º …

IV – …

b) em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;

§5º Para efeitos do §4º, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual”. (NR)

“Art. 95. A Superintendência de Planejamento e Gestão – SUPLA registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras e providenciará a cobrança dos valores decorrentes, nos termos das suas atribuições regimentais e da Resolução nº 614, de 14 de junho de 2004.

Parágrafo único.”.. (NR)

“Art. 98 …

Parágrafo único. A comunicação será efetuada pelo Superintendente competente, com prévia comunicação à Diretoria”. (NR)

“Art. 102. Serão encaminhados à Ouvidoria da ANTT:

III – cópia do relatório estatístico de que trata o art. 100 deste Regulamento”. (NR)

Art. 2º Acrescentar ao Regulamento anexo à Resolução nº 442, de 2004, os artigos 56-A, 60-A, 65-A, 106, 107 e 108, com a seguinte redação:

“Art. 56-A. Se a multa aplicada for de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a autoridade prolatora da decisão de primeira instância recorrerá de ofício para a Diretoria”. (NR)

“Art. 60-A. No caso de aplicação de multa, julgado improcedente o recurso o recorrente deverá pagá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva comunicação”. (NR)

“Art. 65-A. Na hipótese de que trata o art. 19, II, deste Regulamento, a notificação será expedida pelo Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis”. (NR)

“Art. 106. As infrações às normas disciplinadoras do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, serão julgadas, em primeira instância, pela autoridade competente do órgão ou entidade conveniada, ou, no âmbito da ANTT, pelo Gerente designado, cabendo, em qualquer caso, recurso ao Superintendente competente”. (NR)

“Art. 107. As infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), puníveis pela ANTT, observarão as normas processuais previstas naquele Código”. (NR)

“Art. 108. As normas deste Regulamento aplicam-se, no que couber, aos processos para apuração de infrações decorrentes de outros acordos internacionais sobre transporte internacional terrestre, firmados pelo Brasil”. (NR)

Art. 3º. Suprimir os Anexos III, IV e XI do Regulamento anexo à Resolução nº 442/04, renumerando-se os demais.

Art. 4º Determinar a divulgação do texto integral do Regulamento anexo à Resolução nº 442/04, com as alterações ora aprovadas, na página da ANTT na Internet.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 16, o parágrafo único do art. 59 e o parágrafo único do art. 66, do Regulamento anexo à Resolução 442.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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